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1ª
Seção do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região uniformizou o
entendimento de que os contribuintes que foram prejudicados pelo programa de
“desoneração da folha de salários” podem, além de voltar ao regime menos
oneroso, recuperar o que foi pago a mais.
O programa de desoneração da folha,
instituído em 2011, alterou para alguns setores a forma de recolhimento da
contribuição previdenciária, que passou a incidir sobre o faturamento bruto e
não mais sobre a folha de salários. A chamada Contribuição Previdenciária sobre
Receita Bruta (CPRB) beneficiou grande parte dos contribuintes.
Porém, empresas com poucos
funcionários ou que terceirizam parte de suas atividades e ainda pequenas
prestadoras de serviço, com folha de pagamentos pequena e faturamento alto,
foram prejudicadas pela medida. Por isso, decidiram recorrer à Justiça.
Em 2015, o regime tornou-se
facultativo com a edição da Lei nº 13.161, o que levou contribuintes a tentar
reaver o que foi pago a mais anteriormente. O caso analisado pelos
desembargadores do TRF da 4ª Região, que abrange a região Sul do país, porém, é
anterior à edição da lei, no período em que a migração era obrigatória.
No julgamento do processo que envolve
uma empresa de tecnologia da informação (TI), os magistrados, por maioria,
entenderam que a intenção do governo federal ao realizar a alteração era
estimular o crescimento da indústria nacional. Para isso, analisaram a
exposição de motivos da Medida Provisória (MP) nº 582, de 2012, que alterou a
Lei nº 12.546, de 2011, chamada de Lei da Desoneração da Folha.
Segundo a decisão do relator, juiz
federal Andrei Pitten Velloso, “percebe-se que a CPRB não teve por fito majorar
a arrecadação, mas simplesmente incrementar a contratação formal de
trabalhadores, mediante a desoneração da folha de salários. Porém,
contrariamente à previsão de queda na arrecadação, consignada na exposição de
motivos, o resultado prático, para muitas empresas, foi justamente o oposto:
sensível aumento na carga tributária”.
Com a evidência dos efeitos práticos
contrários do que se esperava, os desembargadores entenderam que havia uma
lacuna legislativa para deixar a opção facultativa sobre qual regime seria mais
vantajoso, que foi preenchida posteriormente com a Lei 13.161, de 2015.
O entendimento favorável permite à
empresa, após o trânsito julgado (quando não couber mais recurso), fazer a
compensação dos valores pagos a maior. De acordo com o advogado Marcelo
Saldanha Rohenkohl, do escritório Pimentel & Rohenkohl Advogados
Associados, que a representa, poderia reaver cerca de R$ 1 milhão.
Até então o TRF da 4ª Região possuía
decisões divergentes sobre o tema, de acordo com o advogado. A 2ª Turma tinha
entendimento contrário à tese dos contribuintes. A 1ª Turma, favorável. “Nosso
processo caiu na 2ª Turma e ao recorrermos o caso foi levado à 1ª Seção”, diz
Rohenkohl.
A decisão agora, segundo o advogado,
“consolida o entendimento do TRF que deve ser vinculado aos demais processos
sobre o tema”. Para ele, o caso deve ser encerrado em segunda instância porque
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) não têm
admitido recursos.
O advogado Rafael Nichele, sócio do
escritório que leva seu nome, que atuou no primeiro caso julgado na 1ª Turma do
TRF da 4ª Região, afirma que a decisão acaba com o conflito das turmas no
tribunal. Um de seus casos aguarda decisão no STJ por ter havido recurso da
Fazenda. “Mas acredito que esses recursos não serão conhecidos porque o STJ
deve entender que há questão constitucional, que deve ser analisada pelos
ministros do Supremo”. Porém, no caso que acompanha, a Fazenda Nacional não
apresentou recurso ao STF.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico
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