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Medida Provisória 783, de 31-5-2017, que institui o PERT -
Programa Especial de Regularização Tributária para quitação de débitos junto à
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil e à PGFN - Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, como também revoga o artigo 38 da Lei 13.043, de
13-11-2014 (Fascículo 47/2014), que determinava que não fossem devidos
honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em ações judiciais que,
direta ou indiretamente, viessem a ser extintas em decorrência de adesão aos
parcelamentos previstos na Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009).
Dentre
outras normas, a seguir destacamos:
Poderão ser
quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária,
vencidos até 30-4-2017, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de
parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou
judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após
31-5-2017, desde que o requerimento seja efetuado até 31-8-2017.
O valor
mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos junto a RFB e a PGFN será de:
a) R$
200,00, quando o devedor for pessoa física; e
b) R$
1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.
A dívida
objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao
PERT e será dividida pelo número de prestações indicadas.
A RFB e a
PGFN, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução
dos procedimentos previstos no prazo de até 30 dias, contado de 31-5-2017.
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