- CONCEITO DO BENEFÍCIO
O Salário-Família é um
benefício previdenciário pago pela empresa e pelo empregador doméstico com o
correspondente reembolso pelo INSS.

A invalidez do filho
ou equiparado maior de 14 anos de idade deve ser verificada em exame
médico-pericial a cargo do INSS.
- NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO
Não é devido o
benefício do Salário-Família aos contribuintes individuais, segurados especiais
e facultativos.
- MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
O pagamento do Salário-Família
será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho
ou da documentação relativa ao equiparado, estando a manutenção do benefício
condicionada à apresentação:
a) anual, do atestado
de vacinação obrigatória do filho ou equiparado até os 6 anos de idade;
b) semestral, do
comprovante de frequência escolar do filho ou equiparado a partir dos 7 anos
completos.
- COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA ESCOLAR
Para os filhos a
partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação do comprovante de
frequência escolar, nos meses de maio e novembro.
A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
Tratando-se de menor inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
Tratando-se de menor inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
- EMPREGADO DOMÉSTICO
No caso do empregado
doméstico, o pagamento do Salário-Família é condicionado apenas à apresentação
da certidão de nascimento do filho.
- SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
Se o segurado não apresentar a comprovação de frequência escolar
do filho ou equiparado, nos meses de maio e novembro, o salário-família será
suspenso, até que a documentação seja apresentada.
No período entre a suspensão do benefício motivada por falta de
comprovação da frequência escolar e a sua reativação, não será devido o
salário-família, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
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