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05 novembro 2018

eSocial - Publicada Nota Orientativa sobre adiantamento integral do 13º Salário


O Portal do eSocial – Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas divulgou a Nota Orientativa 10/2018  dando orientações sobre o adiantamento integral do 13º Salário antes do mês de dezembro.
Os empregadores em geral que quiserem efetuar o pagamento integral do 13º Salário no mês de novembro, por exemplo, devem pagar o correspondente ao valor líquido devido, ou seja, valor obtido após a dedução da contribuição previdenciária e, quando for o caso, da retenção do imposto de renda. 
Dessa forma, na folha do 13º Salário, em dezembro, ao descontar o valor adiantado em mês anterior, o valor líquido restaria zerado.
Cabe ressaltar que esse pagamento anterior a dezembro deve ocorrer na rubrica correspondente ao adiantamento.
A seguir, destacamos algumas informações com relação ao pagamento do 13º Salário a serem prestadas ao eSocial:
a) o empregador deve informar o adiantamento (correspondente ao valor líquido) no evento S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social referente à remuneração do mês em que esse adiantamento foi incluído;
b) em dezembro, deve enviar o evento S-1200 referente à competência anual com o valor do 13º Salário devido e o valor dos descontos do adiantamento, de contribuição previdenciária e de retenção de imposto de renda;
c) na competência em que o valor do adiantamento for declarado haverá a incidência do FGTS (nesse caso calculado sobre o valor do adiantamento);
d) na folha anual haverá a incidência da contribuição previdenciária e de imposto de renda, calculados sobre o valor total e, ainda, a do FGTS, calculado sobre a diferença entre o valor total e o adiantamento;
e) caso o empregado tenha um aumento salarial no mês de dezembro, o cálculo do 13º Salário deve ser refeito considerando esse valor o que implicará diferença a pagar ao empregado.
Vale lembrar que segundo o cronograma de implantação do eSocial, somente as entidades empresariais com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016 (1º Grupo do eSocial) estão obrigadas, desde 1-5-2018, ao envio do Eventos Periódicos (S-1200 a S-1300), com as informações da folha de pagamento.
Notícia do Portal eSocial

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