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Para o uso dessa prerrogativa o empregador e o empregador
doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de
cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial,
conforme o caso:
As competências referentes aos meses de março, abril e maio
de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas
em atraso e terão incidência de multa e encargos.
As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.
O recolhimento realizado pelo empregador, referente às
competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da
exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos, desde que
declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico.
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.
A obrigatoriedade de recolhimento aplica-se ainda a
eventuais parcelas vincendas do parcelamento, que terão sua data de
vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento rescisório.
O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações
foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às
competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e
junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia
07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.
Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.
As parcelas do parcelamento referente às
competências março, abril e maio de 2020, caso inadimplidas, estarão sujeitas à
multa e aos encargos.
A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o
bloqueio do CRF - Certificado de Regularidade do FGTS.
Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade
prorrogado por 90 dias, a partir da data de seu vencimento.
Os Contratos de Parcelamentos de Débito em curso que tenham
parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de
inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento, não
constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de
multa e encargos.
Os procedimentos operacionais para recolhimento e
parcelamento serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os
regulamentam.
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Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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25 março 2020
Regulamentada suspensão temporária do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
24 março 2020
23 março 2020
Coronavírus (COVID-19) - Isolamento domiciliar - Pessoas residentes no mesmo endereço - Falta justificada ao serviço
A Portaria 454
MS, de 20-03-2020, DO-U 1 de 20-03-2020 - Edição Extra F), declara,
em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do
coronavírus (covid-19).

- da pessoa com sintomas respiratórios; e
- das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos.
Considera-se pessoa
com sintomas respiratórios:
- a apresentação de tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória;
- acompanhada ou não de febre;
- desde que seja confirmado por atestado médico.
A medida de
isolamento somente poderá ser determinada:
- por prescrição médica;
- por um prazo máximo de 14 dias;
- considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.
O atestado emitido
pelo profissional médico, que determina a medida de isolamento, será estendido
às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, inclusive para
ser considerado como falta
justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada (§ 3ºdo art. 3º da Lei 13.979/2020).
Para emissão dos
atestados médicos, é dever da pessoa sintomática informar ao profissional
médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço,
sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou
prestação de informações falsas.
Para as pessoas
assintomáticas, que residem com a pessoa sintomática, será possível a emissão
de novo atestado médico de isolamento:
- caso venham a manifestar os sintomas respiratórios anteriormente mencionados; ou
- tenham resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.
A prescrição médica
de isolamento deverá ser acompanhada dos seguintes documentos assinados pela
pessoa sintomática:
- termo de consentimento livre e esclarecido; e
- termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam ou trabalhem no mesmo endereço.
As
pessoas com mais de 60 anos devem observar o distanciamento social,
restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente
necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos
esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e religiosos e
outros com concentração próxima de pessoas.
Coronavírus (COVID-19). Definidas Atividades essenciais e restrição à circulação de pessoas.

São serviços
públicos e atividades essenciais, para tais fins, aqueles indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados
aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a
segurança da população, tais como:
I - assistência à
saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência
social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de
segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de
presos;
IV - atividades de
defesa nacional e de defesa civil;
V - transporte
intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de
passageiros por táxi ou aplicativo;
VI -
telecomunicações e Internet;
VII - serviço
de call center;
VIII - captação,
tratamento e distribuição de água;
IX - captação e
tratamento de esgoto e lixo;
X - geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XI - iluminação
pública;
XII - produção,
distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio
do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII - serviços
funerários;
XIV - guarda, uso e
controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV - vigilância e
certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção,
controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - inspeção de
alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII - vigilância
agropecuária internacional;
XIX - controle de
tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX - compensação
bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e
outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI - serviços
postais;
XXII - transporte e
entrega de cargas em geral;
XXIII - serviço
relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data
center) para suporte de outras atividades previstas no Decreto em
fundamento;
XXIV - fiscalização
tributária e aduaneira;
XXV - transporte de
numerário;
XXVI - fiscalização
ambiental;
XXVII - produção,
distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVIII -
monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à
segurança;
XXIX - levantamento
e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva,
notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX - mercado de
capitais e seguros;
XXXI - cuidados com
animais em cativeiro;
XXXII - atividade
de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às
urgentes;
XXXIII - atividades
médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e
assistência social;
XXXIV - atividades
médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico,
mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da
integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de
reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei 13.146/2015 -
Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
XXXV - outras
prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis
ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Outrossim, são
consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a
disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao
exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
É vedada a
restrição à circulação de:
I - trabalhadores,
que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais,
e
II - cargas de
qualquer espécie, que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários
à população.
Na hipótese de
haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade
competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar:
I - a apresentação
de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista; ou
II - o cumprimento
de um ou mais requisitos de habilitação.
Mesmo na situação
do parágrafo anterior, ficam ressalvados:
I - a exigência de
apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social; e
II - o seguro
contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador (Constituição Federal, art. 7º, XXXIII).
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