A Medida Provisória 926, de 20-03-2020 e o Decreto 10.282, de 20-03-2020, (DO-U 1 de
20.03.2020 - Edição Extra G), definiram o exercício e o funcionamento das
atividades essenciais para o enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19).
São serviços
públicos e atividades essenciais, para tais fins, aqueles indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados
aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a
segurança da população, tais como:
I - assistência à
saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência
social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de
segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de
presos;
IV - atividades de
defesa nacional e de defesa civil;
V - transporte
intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de
passageiros por táxi ou aplicativo;
VI -
telecomunicações e Internet;
VII - serviço
de call center;
VIII - captação,
tratamento e distribuição de água;
IX - captação e
tratamento de esgoto e lixo;
X - geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XI - iluminação
pública;
XII - produção,
distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio
do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII - serviços
funerários;
XIV - guarda, uso e
controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV - vigilância e
certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção,
controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - inspeção de
alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII - vigilância
agropecuária internacional;
XIX - controle de
tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX - compensação
bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e
outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI - serviços
postais;
XXII - transporte e
entrega de cargas em geral;
XXIII - serviço
relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data
center) para suporte de outras atividades previstas no Decreto em
fundamento;
XXIV - fiscalização
tributária e aduaneira;
XXV - transporte de
numerário;
XXVI - fiscalização
ambiental;
XXVII - produção,
distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVIII -
monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à
segurança;
XXIX - levantamento
e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva,
notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX - mercado de
capitais e seguros;
XXXI - cuidados com
animais em cativeiro;
XXXII - atividade
de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às
urgentes;
XXXIII - atividades
médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e
assistência social;
XXXIV - atividades
médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico,
mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da
integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de
reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei 13.146/2015 -
Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
XXXV - outras
prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis
ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Outrossim, são
consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a
disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao
exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
É vedada a
restrição à circulação de:
I - trabalhadores,
que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais,
e
II - cargas de
qualquer espécie, que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários
à população.
Na hipótese de
haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade
competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar:
I - a apresentação
de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista; ou
II - o cumprimento
de um ou mais requisitos de habilitação.
Mesmo na situação
do parágrafo anterior, ficam ressalvados:
I - a exigência de
apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social; e
II - o seguro
contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador (Constituição Federal, art. 7º, XXXIII).
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