A Portaria 454
MS, de 20-03-2020, DO-U 1 de 20-03-2020 - Edição Extra F), declara,
em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do
coronavírus (covid-19).
Para a contenção da
transmissibilidade do COVID-19, o Ministério da Saúde determinou que deverá ser
adotado, como medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar pelo período
máximo de 14 dias:
- da pessoa com sintomas respiratórios; e
- das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos.
Considera-se pessoa
com sintomas respiratórios:
- a apresentação de tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória;
- acompanhada ou não de febre;
- desde que seja confirmado por atestado médico.
A medida de
isolamento somente poderá ser determinada:
- por prescrição médica;
- por um prazo máximo de 14 dias;
- considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.
O atestado emitido
pelo profissional médico, que determina a medida de isolamento, será estendido
às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, inclusive para
ser considerado como falta
justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada (§ 3ºdo art. 3º da Lei 13.979/2020).
Para emissão dos
atestados médicos, é dever da pessoa sintomática informar ao profissional
médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço,
sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou
prestação de informações falsas.
Para as pessoas
assintomáticas, que residem com a pessoa sintomática, será possível a emissão
de novo atestado médico de isolamento:
- caso venham a manifestar os sintomas respiratórios anteriormente mencionados; ou
- tenham resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.
A prescrição médica
de isolamento deverá ser acompanhada dos seguintes documentos assinados pela
pessoa sintomática:
- termo de consentimento livre e esclarecido; e
- termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam ou trabalhem no mesmo endereço.
As
pessoas com mais de 60 anos devem observar o distanciamento social,
restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente
necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos
esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e religiosos e
outros com concentração próxima de pessoas.
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