
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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18 fevereiro 2020
GFIP - Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

12 fevereiro 2020
Nova NR-18 aumenta segurança dos trabalhadores e estimula modernização na Construção Civil
A Portaria 3.733 SEPREVT, de 10-2-2020, (DO-U 1, de 11-02-2020), atualizou as condições e meio ambiente de trabalho na
indústria da construção visando mais segurança
dos trabalhadores e estimula modernização na construção civil.
Autonomia das empresas
Uma das mudanças
mais significativas da NR para os empregadores é sobre a maneira de executar os
planos de segurança. Antes, a norma, além de dizer o que deveria ser feito para
prevenir acidentes, descrevia exatamente como seria a estratégia de prevenção.
Isto deixava a tarefa engessada e prejudicava até o uso de novas tecnologias
construtivas, muitas vezes mais seguras do que os equipamentos tradicionais.
Com o Programa de
Gerenciamento de Riscos (PGR), o normativo possibilitará uma efetiva gestão dos
riscos existentes pelo responsável pela obra. A elaboração do PGR fica a cargo
de um engenheiro responsável, no caso de obras com mais de sete metros de
altura e 10 trabalhadores, ou de um técnico em segurança no trabalho, em
empreendimentos menores. Esta obrigação será das construtoras e não de seus
fornecedores contratados, mas os fornecedores terão a obrigação de produzir um
inventário de riscos de atividades para que eles sejam considerados no
programa.
Regra harmônica
O conjunto da nova
norma ficou mais simples, fácil de ser interpretado e moderno, o que beneficia
empregadores e trabalhadores. “Houve uma simplificação e uma harmonização com
todo o trabalho que estamos fazendo, o que deixa o resultado melhor tanto para
quem precisa aplicar as regras quanto para os trabalhadores. E todos os
aspectos de saúde e segurança estão abordados na nova norma”.
Saúde e segurança aos trabalhadores
Entre as alterações
mais importantes para os trabalhadores, está a definição de novos critérios
para uso do tubulão, método comum para perfurações profundas na construção
civil. A partir da vigência da norma, as empresas terão prazo de 24 meses para
abolir o uso do tubulão com ar comprimido, tarefa considerada de alto risco
para os trabalhadores. E as escavações manuais ficarão limitadas a 15 metros de
profundidade.
Também fica
obrigatória a climatização em máquinas autopropelidas (que possuem movimento
próprio) com mais de 4,5 mil quilos e em equipamentos de guindar. Os
contêineres marítimos originalmente utilizados em transporte de cargas não
poderão mais ser usados em áreas de vivência dos trabalhadores, como
refeitórios, vestiários ou escritórios de obras. Há ainda novas regras, mais
seguras, para execução de escavações e para trabalho a quente (soldagem e
esmerilhamento, por exemplo).
Modernização das NR
Desde fevereiro de
2019, quando o trabalho foi iniciado, já foram totalmente revisadas, além da NR
18, a NR 1,que trata das
disposições gerais sobre saúde e segurança; NR 3, sobre embargo e
interdição; NR 12, de segurança do
trabalho em máquinas e equipamentos; NR 20, sobre inflamáveis e
combustíveis; NR 24, que trata das
condições de higiene e conforto nos locais de trabalho; e NR 28, de fiscalização e
penalidades.
RAIS ano-base 2019 - Critérios
Foi publicado no
Portal do RAIS – Relação Anual de Informações Sociais do Ministério da Economia
(www.rais.gov.br),
um Comunicado alertando quais os critérios para as empresas declarantes do
eSocial estarem desobrigadas de declarar a RAIS e serem bloqueadas de declarar
a RAIS pelo GDRAIS 2019, em atendimento à Portaria 1.127 SEPREVT, de 14-10-2019.
Eis os critérios:
1) Empresas
obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive
eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos, em todos os meses do
ano-base 2019 (jan a dez/2019);
2) Empresas criadas
no ano-base 2019 e obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de
pagamento), inclusive eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos, desde
o mês de criação até dezembro de 2019;
3) Empresas
encerradas em 2019 e obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de
pagamento), inclusive eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos, desde
janeiro de 2019 até o mês de encerramento da empresa.
Vale ressaltar que
as empresas anteriormente mencionadas estão compreendidas nos Grupos 1 e 2 do
eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419 SEPREVT, de 23-12-2019.
Para as empresas
que não se enquadrarem nos critérios da desobrigação da Portaria 1.127 SEPREVT/2019, além de realizarem a
declaração a RAIS ano-base 2019 pelo GDRAIS, devem enviar a declaração ao
eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419 SEPREVT/2019.
Para as demais pessoas
jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas
equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto 76.900, de 23-12-75, seguindo o disposto no Manual
de Orientação do ano-base 2019, que será publicado no portal www.rais.gov.br.
INÍCIO DO PRAZO DE
ENTREGA DA RAIS ANO-BASE 2019
Segundo informação
disponibilizada no Portal da RAIS, o início da recepção das Declarações RAIS
pelos aplicativos GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO está previsto para 3-3-2020.
LAYOUT DA RAIS
ANO-BASE 2019
Confira aqui o
layout para a geração do arquivo da declaração ano-base 2019.
Fonte: Portal da RAIS
11 fevereiro 2020
Tabelas de Salários de Contribuição - A partir de 01-01 a 29-02-2019 e 1º-03-2020 - Salário-Família - A partir de Janeiro/2020

EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO.
PARA PAGAMENTO
DE REMUNERAÇÃO DE 1º-01-2020 A 29-02- 2020.
DE REMUNERAÇÃO DE 1º-01-2020 A 29-02- 2020.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
|
ALÍQUOTA NÃO CUMULATIVA PARA
FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.830,29
|
8%
|
de 1.830,30 até 3.050,52
|
9%
|
de 3.050,53 até 6.101,06
|
11%
|
TABELA DE SALÁRIOS DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO.
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO.
A PARTIR DE 1º-03-2020.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
|
ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS
DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.045,00
|
7,5%
|
de 1.045,01 até 2.089,60
|
9%
|
de 2.089,61 até 3.134,40
|
12%
|
de 3.134,41 até 6.101,06
|
14%
|
Salário Família.
O valor da quota
do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de
idade, ou inválido de qualquer idade, a partir
de 1º-01-2020, é de R$ 48,62 para o segurado com remuneração mensal não
superior a R$ 1.425,56.
Considera-se
remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição,
ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a
atividades simultâneas.
O direito à quota
do Salário-Família é definido em razão da remuneração que seria devida ao
empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Todas as
importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como
parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de
férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de
definição do direito à quota do Salário-Família.
A quota do Salário-Família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
A quota do Salário-Família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Base legal: Portaria 3.659
SEPREVT, de 10-2-2020 (DO-U 1, de 11-2-2020).
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