A Portaria 3.733 SEPREVT, de 10-2-2020, (DO-U 1, de 11-02-2020), atualizou as condições e meio ambiente de trabalho na
indústria da construção visando mais segurança
dos trabalhadores e estimula modernização na construção civil.
Autonomia das empresas
Uma das mudanças
mais significativas da NR para os empregadores é sobre a maneira de executar os
planos de segurança. Antes, a norma, além de dizer o que deveria ser feito para
prevenir acidentes, descrevia exatamente como seria a estratégia de prevenção.
Isto deixava a tarefa engessada e prejudicava até o uso de novas tecnologias
construtivas, muitas vezes mais seguras do que os equipamentos tradicionais.
Com o Programa de
Gerenciamento de Riscos (PGR), o normativo possibilitará uma efetiva gestão dos
riscos existentes pelo responsável pela obra. A elaboração do PGR fica a cargo
de um engenheiro responsável, no caso de obras com mais de sete metros de
altura e 10 trabalhadores, ou de um técnico em segurança no trabalho, em
empreendimentos menores. Esta obrigação será das construtoras e não de seus
fornecedores contratados, mas os fornecedores terão a obrigação de produzir um
inventário de riscos de atividades para que eles sejam considerados no
programa.
Regra harmônica
O conjunto da nova
norma ficou mais simples, fácil de ser interpretado e moderno, o que beneficia
empregadores e trabalhadores. “Houve uma simplificação e uma harmonização com
todo o trabalho que estamos fazendo, o que deixa o resultado melhor tanto para
quem precisa aplicar as regras quanto para os trabalhadores. E todos os
aspectos de saúde e segurança estão abordados na nova norma”.
Saúde e segurança aos trabalhadores
Entre as alterações
mais importantes para os trabalhadores, está a definição de novos critérios
para uso do tubulão, método comum para perfurações profundas na construção
civil. A partir da vigência da norma, as empresas terão prazo de 24 meses para
abolir o uso do tubulão com ar comprimido, tarefa considerada de alto risco
para os trabalhadores. E as escavações manuais ficarão limitadas a 15 metros de
profundidade.
Também fica
obrigatória a climatização em máquinas autopropelidas (que possuem movimento
próprio) com mais de 4,5 mil quilos e em equipamentos de guindar. Os
contêineres marítimos originalmente utilizados em transporte de cargas não
poderão mais ser usados em áreas de vivência dos trabalhadores, como
refeitórios, vestiários ou escritórios de obras. Há ainda novas regras, mais
seguras, para execução de escavações e para trabalho a quente (soldagem e
esmerilhamento, por exemplo).
Modernização das NR
Desde fevereiro de
2019, quando o trabalho foi iniciado, já foram totalmente revisadas, além da NR
18, a NR 1,que trata das
disposições gerais sobre saúde e segurança; NR 3, sobre embargo e
interdição; NR 12, de segurança do
trabalho em máquinas e equipamentos; NR 20, sobre inflamáveis e
combustíveis; NR 24, que trata das
condições de higiene e conforto nos locais de trabalho; e NR 28, de fiscalização e
penalidades.
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