A Portaria Conjunta 47 MTP-INSS, de 29-12-2022, (DO-U 1, de 30-12-2022), altera norma que dispensa a emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental ficará condicionada à apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, contendo os seguintes elementos:
I - nome completo do requerente;
II - data de emissão do documento
médico, a qual não poderá ser superior a 90 dias da data de entrada do
requerimento;
III - informações sobre a doença ou
CID;
IV - assinatura do profissional
emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, que
poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros
estabelecidos pela legislação vigente; e
V - a data de início do repouso e o
prazo estimado necessário;
A emissão ou a apresentação de
atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade
documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos
valores indevidamente recebidos.
A análise dos documentos apresentados será realizada pela Perícia Médica Federal.
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