O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos,
julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5938 para declarar inconstitucionais trechos de
dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma
Trabalhista (Lei 13.467/2017) que
admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem
atividades insalubres em algumas hipóteses. Para a corrente majoritária, a
expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança
da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da
CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança.
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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30 maio 2019
23 maio 2019
Definido prazo final de uso da GRF e da GRRF pelo 2º Grupo do eSocial

Nos desligamentos de
contrato de trabalho ocorridos até 31-10-2019,
os mesmos empregadores poderão efetuar o recolhimento rescisório utilizando-se
da GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS.
A nova guia para
recolhimentos mensais e rescisórios do FGTS, denominada GRFGTS – Guia de
Recolhimento do FGTS, deverá, obrigatoriamente, ser utilizada pelos
empregadores constantes do 2º Grupo do eSocial, a
partir da competência novembro/2019, (vencimento em
6-12-2019), para os recolhimentos mensais, e nas rescisões de contrato de
trabalho efetuadas a contar de 1-11-2019.
20 maio 2019
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - Inclusão do ICMS na base de cálculo
O Supremo Tribunal
Federal (STF) irá decidir se a inclusão do Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB) fere a Constituição Federal. Por unanimidade, a
matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1187264,
teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
No recurso, a
empresa Midori Auto Leather Brasil Ltda. questiona acórdão no qual o Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), ao desprover apelação, entendeu que o
montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para fins de
determinação da base de cálculo da Contribuição Previdenciária. A empresa
sustenta que a decisão fere o artigo 195, inciso I, alínea “b”, da
Constituição, pois competiria à União criar contribuição sobre o faturamento
ou a receita bruta.
Segundo a Midori,
a Lei 12.546/2011 instituiu
a CPRB em substituição à contribuição previdenciária patronal incidente sobre a
folha de salários, assentando, como base de cálculo, a receita bruta.
A União, pelo outro
lado, aponta que a contribuição tem fundamento não na alínea “b” do inciso I, mas na alínea
“a” e no parágrafo 13, e defende que o conceito de receita bruta
deve ser o previsto na legislação, não na Constituição. “O legislador não está
sujeito à rigidez da moldura constitucional quando da criação de regimes
tributários privilegiados e facultativos”, sustenta, citando como exemplo o
Imposto sobre a Renda na modalidade lucro presumido.
Manifestação
O relator, ministro Marco Aurélio, pronunciou-se pelo reconhecimento da
repercussão geral da matéria discutida no recurso. A seu ver, o tema exige o
exame pelo Supremo. A matéria será submetida posteriormente a julgamento do
Plenário físico do STF.
Fonte: STF
16 maio 2019
Parcelamentos de débitos - RFB e PGFN
A Portaria Conjunta 895 RFB-PGFN,
de 15-5-2019, (DO-U 1, de 16-05-2019), que estabelece que os parcelamentos de débitos para com a Fazenda
Nacional serão regulamentados por atos próprios da RFB – Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil e da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
no âmbito de suas competências.
A Portaria Conjunta 895 RFB-PGFN/2019,
determina que o valor de cada
parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo
número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
I - R$ 200,00,
quando o devedor for pessoa física; ou
II - R$ 500,00,
quando:
a) o devedor for
pessoa jurídica;
b) o débito for
relativo à obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou
jurídica; ou
c) se tratar do
parcelamento previsto no artigo 10-A da Lei 10.522,
de 19-7-2002.
Para os pedidos
de parcelamento efetuados até 30-9-2019, os valores mínimos são de:
I - R$ 100,00,
quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo à
obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
II - R$ 500,00,
quando o devedor for pessoa jurídica; e
III - R$ 10,00 na
hipótese do parcelamento previsto no artigo 10-A da Lei 10.522/2002.
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