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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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26 setembro 2024

Domicílio Eletrônico Trabalhista

A Portaria 1.630 MTE, de 25-09-2024, (DO-U 1, de 26-09-2024), altera disposições referentes ao prazo considerado para ciência do empregador da comunicação entregue na Caixa Postal do DET –

A Portaria 1.630 MTE, de 25-09-2024, (DO-U 1, de 26-09-2024), altera disposições referentes ao prazo considerado para ciência do empregador da comunicação entregue na Caixa Postal do DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista

Não será permitido a utilização do DET para a publicação de:

✔️ comunicações de caráter político-partidário;

✔️ comunicações de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal; ou

✔️ publicidade de atos, programas e obras dos órgãos públicos, mesmo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social.

Considera-se:

✔️Comunicação político-partidária: toda mensagem que vise divulgar ações e entregas de um indivíduo, partido ou grupo político; e

✔️ Comunicação de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal: comunicação não específica e não individualizada de alto alcance do governo em canais digitais que vise divulgar ações ou sensibilizar a população."

🚨Será considerada realizada a ciência da comunicação, dentre outras hipóteses, automaticamente, no primeiro dia após o período de 15 dias corridos, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

📌 O prazo será contado excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

📌 O início da contagem de dias e a ciência automática não ocorrerão em sábados, domingos, feriados nacionais e pontos facultativos nacionais integrais ou de meio expediente.

A existência da caixa postal do DET não afasta a possibilidade da Secretaria de Inspeção do Trabalho regulamentar outros meios legais de comunicação e interação com o usuário, inclusive para apresentação de documentos.

 Não será permitido a utilização do DET para a publicação de:

✔️ comunicações de caráter político-partidário;

✔️ comunicações de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal; ou

✔️ publicidade de atos, programas e obras dos órgãos públicos, mesmo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social.

Considera-se:

✔️Comunicação político-partidária: toda mensagem que vise divulgar ações e entregas de um indivíduo, partido ou grupo político; e

✔️ Comunicação de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal: comunicação não específica e não individualizada de alto alcance do governo em canais digitais que vise divulgar ações ou sensibilizar a população."

🚨Será considerada realizada a ciência da comunicação, dentre outras hipóteses, automaticamente, no primeiro dia após o período de 15 dias corridos, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

📌 O prazo será contado excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

📌 O início da contagem de dias e a ciência automática não ocorrerão em sábados, domingos, feriados nacionais e pontos facultativos nacionais integrais ou de meio expediente.

A existência da caixa postal do DET não afasta a possibilidade da Secretaria de Inspeção do Trabalho regulamentar outros meios legais de comunicação e interação com o usuário, inclusive para apresentação de documentos.

19 setembro 2024

Reoneração da folha de pagamento


A Lei 14.973, de 16-9-2024,(DO-U 1, Edição Extra, de 16-09-2024),estabelece normas para desoneração e reoneração da folha de pagamento.

Mantém, até o final de 2024,🗓 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores intensivos em mão de obra e pequenos municípios.
 

A partir de 2025,🗓 inicia-se um processo gradual de reoneração, que se estenderá até 2027.

Em 2028🗓, os setores que hoje se beneficiam da desoneração passarão a pagar a alíquota integral de 20% sobre a folha de salários, a mesma cobrada das empresas não abrangidas pelo benefício.

Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET

  

O Edital 9 SIT, de 2024 (DO-U 1, de 17-9-2024), estabelece que a atualização do cadastro de contatos no Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET é facultativa para os microempreendedores individuais - MEI e empregadores domésticos que não possuem empregados contratados e que não contrataram empregados nos últimos 5 anos.

O cadastro no DET será exigido no momento de um eventual procedimento fiscal em que a Inspeção do Trabalho identifique a necessidade de apresentação de documentos por parte do MEI ou empregador doméstico.

Neste caso, o Auditor Fiscal do Trabalho orientará sobre o cadastro inicial, forma de acesso ao Sistema DET e envio da documentação requerida.


Links de interesse: Portal Oficial do DET: gov.br/domicilio-eletronico-trabalhista-det

Acesso ao DET: det.sit.trabalho.gov.br

Acesso ao Manual do DET: det.sit.trabalho.gov.br/manual/

FAP para 2025

 

A Portaria interministerial 4 MPS-MF, de 10-09-2024, (DO-U1,   de 19-09-2024), estabelece que serão disponibilizados pelo MPS – Ministério da Previdência Social, no dia 30-9-2024, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, bem como o FAP – Fator Acidentário de Prevenção calculado em 2024 e vigente para o ano de 2025, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.


O acesso ao Fator Acidentário de Prevenção -  FAP poderá ser feito nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal

O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) poderá ser contestado, no período de 1 a 30-11-2024, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário disponibilizado nos sítios citados anteriormente.

18 setembro 2024

Igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens

 

A Instrução Normativa 6, MTE de 17-09-2024, (DO-U 1, de 18-09-2024), dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

A  discriminação salarial e de critérios remuneratórios sujeitará o empregador às sanções, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis pela adoção de práticas discriminatórias previstas em legislação específica.

Considera-se:

✔️ Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios - documento que contém informações sobre o número de trabalhadores por sexo, remuneração média e critérios remuneratórios; e


✔️ Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial - documento que detalha medidas, metas e prazos para eliminar desigualdades salariais.


São formas de garantia da igualdade salarial e de critérios remuneratórios:

📌 estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;

📌 incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;

📌 disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;

📌 promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que incluam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e


📌 fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

As pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados devem publicar, 2 vezes ao ano, o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. 

Já as pessoas físicas com equiparação a pessoas jurídicas não são obrigadas a publicar o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.

Foi implementada a aba "Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios" na área do empregador do Portal Emprega Brasil, acessado via endereço eletrônico https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/.

O acesso à aba "Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios" na área do empregador do Portal Emprega Brasil será precedido de habilitação do perfil "colaborador" na plataforma GOV.BR, o qual deve ser realizado através do endereço eletrônico https://acesso.gov.br.  Para a habilitação é obrigatória a utilização do certificado digital (e-CNPJ) correspondente ao CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica raiz das empresas.

O representante legal da empresa deve vincular o CPF -Cadastro de Pessoas Físicas do colaborador na plataforma Gov.BR para acesso ao Portal Emprega Brasil.

As maiores dúvidas, podem ser esclarecidas através do endereço eletrônico

https://acesso.gov.br/faq/_perguntasdafaq/cadastrocolaboradordocnpj.html".

Caberá ao representante legal ou ao colaborador devidamente habilitado responder ao questionário de igualdade salarial.

Os dados preenchidos na aba "Igualdade Salarial" do Portal Emprega Brasil na área dos empregados, contemplam os seguintes quesitos:

✔️ existência ou não de plano de cargos e salários ou plano de carreira;

✔️ política de incentivo à contratação de mulheres (negras, com deficiência, em situação de violência, chefes de domicílio e LBTQIA+);

✔️ políticas para promoção de mulheres a cargos de direção e gerência;

✔️ iniciativas ou programas de apoio ao compartilhamento de obrigações familiares; e

✔️ critérios salariais e remuneratórios para progressão na carreira.

As empresas de direito privado com menos de 100  empregados não estão obrigadas a responder a declaração sobre a igualdade salarial e critérios remuneratórios que servirá de base para a elaboração do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.

O envio das informações pelas empresas por meio do Portal Emprega Brasil ocorrerá nos meses de fevereiro e agosto de cada ano.

Para saber mais, clique aqui!!!!!