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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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15 outubro 2025

STF dá prazo de 24 meses para que Congresso legisle sobre proteção de trabalhadores diante da automação

 


"Corte reconheceu omissão legislativa na falta de lei sobre a matéria."

O STF -  Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o Congresso Nacional foi omisso ao não editar uma lei para proteger trabalhadores urbanos e rurais dos impactos da automação. A Corte deu prazo de 24 meses ao Legislativo para que elabore norma sobre a matéria. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (9), no julgamento da ADO - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 73.  
De acordo com o artigo 7º da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção em face da automação, "na forma da lei". Na ADO, a PGR - Procuradoria-Geral da República sustentava a omissão do Congresso em editar lei nesse sentido.
 👀 Avanço tecnológico 
O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para quem a proteção diante da automação é norma constitucional definidora de direito, que impõe aos Poderes constituídos o dever de legislar. No entanto, passados 37 anos desde a promulgação da Constituição, a matéria ainda não foi regulamentada.  
Segundo Barroso, não se trata de interromper o avanço tecnológico, mas de assegurar a capacitação dos trabalhadores para a nova economia e de criar redes de proteção social em uma eventual transição. 
Ao acompanhar o relator, o ministro Flávio Dino reforçou que uma lei sobre o tema é ainda mais prioritária em razão do fenômeno do desemprego tecnológico, que exige a concordância prática entre a livre iniciativa e os valores sociais do trabalho. 

👀 Desenvolvimento 
Para o ministro Nunes Marques, a ideia de que se possa criar uma lei geral para regular os efeitos da automação sobre a empregabilidade é viável, desde que o foco esteja ao mesmo tempo no humanismo e no desenvolvimento tecnológico. Nesse sentido, o ministro Cristiano Zanin complementou que a Constituição também determinou ao Estado a promoção e o incentivo do uso de tecnologia.  
Fonte: STF


11 outubro 2025

eSocial implanta nova validação para descontos de empréstimo consignado do Programa Crédito do Trabalhador

 

Nova validação apontará divergências entre os dados informados nos descontos da parcela do empréstimo, permitirá melhor controle pelos empregadores e evitará possíveis erros.


No dia 8-10-2025, foi publicada uma nova versão do sistema em produção, trazendo uma importante inovação na validação dos descontos de empréstimos consignados relativos ao Programa Crédito do Trabalhador.


Essa mudança visa aprimorar a qualidade das informações declaradas e trazer mais transparência sobre a aplicação desses descontos na folha de pagamento dos trabalhadores.


🎯Como funciona a nova validação?


A partir de agora, ao receber os eventos de remuneração (S-1200, S-2299 e S-2399), o eSocial fará uma verificação se o vínculo do trabalhador possui um contrato de empréstimo consignado ativo com parcela prevista para a competência da remuneração enviada. O eSocial compara as informações enviadas pela empresa nos campos de desconto, especificamente a Instituição Financeira (instFinanc) e o Número do Contrato (nrDoc), com os dados do empréstimo consignado previamente registrado.


👀 Atenção: a validação é focada exclusivamente na existência do contrato e na identificação correta da Instituição Financeira e do Número do Contrato. Não é feita conferência do valor do desconto (seja ele maior ou menor) em relação ao valor da parcela prevista para aquela competência.


🎯 O que acontece em caso de inconsistência?

Se for identificada divergência em algum desses campos (Instituição Financeira ou Número do Contrato) ou a ausência de informação da rubrica de desconto do empréstimo no evento de remuneração, o empregador receberá uma mensagem de ADVERTÊNCIA no retorno do arquivo.

Apesar da inconsistência, o evento de remuneração será recebido e processado pelo eSocial para que a declaração da remuneração atenda aos seus demais objetivos.


A mensagem de advertência detalhará a inconsistência encontrada e conterá a relação dos contratos de empréstimos ativos para aquele trabalhador naquela competência, auxiliando o empregador na correção dos dados.


🎯 Que mensagem vou receber?


Em caso de divergência nas informações, dependendo do caso, o eSocial retornará uma das seguintes mensagens de alerta:


1988 - O trabalhador <<cpfTrab>>, matrícula <<matricula>> possui parcela(s) de empréstimo consignado do Programa Crédito do Trabalhador prevista para desconto na competência de apuração <<MM/AAAA>>. No entanto, o empregador informou os dados incorretos ou não informou rubrica de desconto do empréstimo neste evento. Verifique a informação correta no arquivo disponibilizado no Portal Emprega Brasil e retifique este evento. Foram localizados os seguintes contratos de empréstimo consignado com previsão de pagamento de parcela nesta competência: Instituição Financeira: <<instFinanc>>, Contrato <<nrDoc>> | Instituição Financeira: <<instFinanc>>, Contrato <<nrDoc>>


1989 - O usuário informou rubrica de desconto do empréstimo consignado neste evento para o trabalhador <<cpfTrab>>, matrícula <<matricula>> que não possui parcela(s) do Programa Crédito do Trabalhador prevista para desconto na competência de apuração <<MM/AAAA>>. Verifique a informação correta no arquivo disponibilizado no Portal Emprega Brasil e retifique este evento.

1990 - O usuário informou rubrica de desconto do empréstimo consignado neste evento, mas a validação não pode ser realizada na base do Programa Crédito do Trabalhador. Certifique-se que os valores estão corretos no arquivo disponibilizado no Portal Emprega Brasil.

Fonte: Portal ESocial


10 outubro 2025

BPC - Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social

 


Portaria Conjunta 34 MDS-INSS, de 9-10-2025,(DO-U 1, de 10-10-2025), estabelece que o BPC - Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, poderá ser requerido nos canais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social ou nas unidades públicas da assistência social, desde que pactuado nas instâncias do SUAS - Sistema Único de Assistência Social

Para requerer o benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, além de atender aos critérios definidos em Lei e regulamento, devem:


ser brasileiras, natas ou naturalizadas, ou estrangeiras em situação regular no país;


residir no território brasileiro;


estar regularmente inscritas no CadÚnico, com os dados atualizados;

estar com inscrição regular no CPF; e


ter cadastro biométrico em uma das bases de dados.


Na impossibilidade do cadastro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.


O grupo familiar será identificado a partir das informações coletadas no CadÚnico e caberá ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, quando necessário:


buscar outras bases de dados públicas para confirmar as informações; e


solicitar ao requerente ou ao beneficiário que indique suas relações familiares com os membros identificados no CadÚnico.


Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda familiar mensal per capita:


o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere;


o irmão, o filho ou o enteado que resida sob o mesmo teto e:

a) esteja casado ou em união estável; ou


b) seja divorciado, separado de fato ou viúvo.


o tutor ou curador que não integre o grupo familiar, ou que não viva sob o mesmo teto.


Para fins do cálculo da renda familiar, considera-se:


renda familiar mensal: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente por cada membro da família que viva sob o mesmo teto, exceto:

a) bolsas de estágio supervisionado;


b) rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem;


c) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragem;


d) o BPC concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência;

e) benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido à pessoa idosa acima de 65 anos de idade ou à pessoa com deficiência recebido por cada componente do grupo familiar; e


f) o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio inclusão percebidos por um membro da família, desde que exclusivamente para fins de manutenção do BPC concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.


renda familiar per capita: a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.