Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
Pesquisar este blog
22 agosto 2008
Sem provas convincentes, soropositivo não obtém indenização por discriminação
Garçom que não denunciou furtos consegue reverter justa causa
SDI-1 não reconhece parcelamento de participação nos lucros
SDI-1 reconhece adicional noturno em jornada mista de 12hx36h
Declaração de que “só ficam os melhores” não fere direitos dos demitidos
20 agosto 2008
Telemar questiona reintegração com direito a passagens aéreas
Empregada remanejada para não receber auxílio-doença consegue estabilidade
Motoristas de terminal portuário não se enquadram em categoria diferenciada
18 agosto 2008
Multa sobre FGTS: TST nega flexibilização de direito
Motoristas de terminal portuário não se enquadram em categoria diferenciada
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu, sem julgamento do mérito, dissídio coletivo ajuizado por sindicato de trabalhadores rodoviários contra o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (SOPESP). A Seção entendeu que as atividades desenvolvidas pelos motoristas que atuam exclusivamente dentro de terminais portuários, com movimentação de carga, são, de fato, atividades de capatazia, típica dos portuários, não se enquadrando na categoria diferenciada de trabalhadores em transportes rodoviários. Assim, acolheu a preliminar de ilegitimidade do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários em Empresas de Transportes de Passageiros Municipais e Intermunicipais, Turismo e Fretamento, Cargas Secas e Líquidas em Geral, Comércio e Trabalhadores em Empresas sem Representação de Santos, Baixada Santista e Litoral para representar a categoria, suscitada pelo SOPESP.
15 agosto 2008
Câmara aprova nova regulamentação do estágio profissional
- Jornada
- Definição
- Vínculo trabalhista
Ampliação da Licença Maternidade
- Mães adotivas
- Eis a integra do Projeto de Lei 2.513/07:
Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licençamaternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir
ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto,e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 2º É a Administração Pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras,nos termos do que prevê o art. 1º.
Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a
empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.
Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da
empregada paga nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas enquadradas no regime do lucro presumido e às optantes pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.
Art. 6º A alínea “e” do § 9º do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991,passa a vigorar acrescida do seguinte item 10:
“Art. 28..........................................................................................................................................................
§ 9º.................................................
e) ........................................................................................................
10. recebidas a título de prorrogação da licença-maternidade, no âmbito do Programa Empresa Cidadã, sem prejuízo da contagem do
tempo de contribuição da segurada;
......................................................................................................” (NR)
Art. 7º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto da lei
orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no art. 7º.
Senado Federal, em de novembro de 2007.
Senador Tião Viana
Presidente do Senado Federal
TST considera válida extinção de turnos de revezamento
Direito de imagem é integrado a salário de jogador
Pedido de indenização após término da estabilidade não é abuso de direito
14 agosto 2008
Projeto que possibilita seis meses vai a sanção presidencial
A título de incentivo, as empresas que autorizarem a prorrogação da licença-maternidade de suas funcionárias poderão deduzir do imposto devido o total da remuneração integral paga à funcionária durante os 60 dias de prorrogação da licença. O serviço público também fica autorizado a instituir programas para prorrogar a licença-maternidade.
O sistema de incentivos ficais terá o nome de Programa Empresa Cidadã e deve beneficiar também as mães adotivas. Para ter direito à prorrogação da licença-maternidade, a mãe deverá solicitá-la até o final do primeiro mês após o parto.
De acordo com a assessoria da senadora, o principal objetivo da proposta, que foi aprovada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado (CDH) em outubro de 2007, em decisão terminativa, é fortalecer os laços afetivos entre a mãe e o bebê nos seis primeiros meses de vida.
A matéria tramitou no Senado como PLS 281/05.
Fonte: Agência Senado
13 agosto 2008
Serviços de manutenção retenção INSS
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, artigo 31; Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99, artigo 219 a 224.
Grau de risco empresa de Assistência Técnica Rural
Base Legal: Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999, artigo 202 e anexo V.
Carreteiro ganha horas extras além do previsto em acordo coletivo
Advogado demitido por motivo fútil consegue reintegração
Advogado demitido por motivo fútil consegue reintegração
Pedido de indenização após término da estabilidade não é abuso de direito
11 agosto 2008
Prova testemunhal nem sempre convence o julgador
08 agosto 2008
Negligência resulta em altos custos de indenização para as empresas
Confissão de bancário confirma cargo de confiança
Município do Rio pagará verbas trabalhistas a empregada de creche comunitária
A empregada foi admitida em setembro de 1995 para trabalhar na Creche Comunitária Chapéu Mangueira, no âmbito do convênio entre o município e a associação, e dispensada em julho de 2001. Na ação trabalhista, pediu a responsabilização subsidiária do município depois que a associação a demitiu imotivadamente e não lhe pagou as verbas rescisórias. A sentença de primeiro grau não considerou a responsabilidade do município.