O depoimento de testemunhas e as fitas de caixa não foram provas convincentes da realização de horas extras por uma bancária. A questão teve origem na Bahia e chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em embargos analisados pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). A SDI-1 reformulou decisão da Quinta Turma, que, ao considerar que o Tribunal Regional da 5ª Região (BA) não havia se pronunciado a respeito do valor comprobatório dos controles de freqüência com horário fixo, determinou o retorno do processo ao Regional para que o fizesse. A SDI-1 rejeitou a preliminar de nulidade do acórdão regional anteriormente acolhida pela Quinta Turma, pois considerou que o TRT analisou cuidadosamente todos os meios probatórios, inclusive os depoimentos testemunhais e as provas documentais, e a decisão foi, assim, amplamente fundamentada. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na qual a parte alega que alguma argumentação sua não foi apreciada, ou seja, haveria omissão do julgador, é muito utilizada nos recursos que chegam ao TST.
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- Armênio Ribeiro
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- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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