Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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28 fevereiro 2010
IRRF - Licença Prêmio
IRRF - Ajuda de Custo
IRRF - Férias Indenizadas
Cessão de Mão-de-Obra - Serviços de Informática
Contribuição Previdenciária - Plano Educacional
26 fevereiro 2010
Autorização do Ministério do Trabalho para reduzir intervalo não tem efeito em jornada superior à legal
Culpa presumida não afasta responsabilidade em acidente de trabalho
Um ex-empregado da construtora sofreu um acidente de trabalho em 2002, que resultou na amputação parcial de três dedos da mão direita, causando a redução de sua capacidade de trabalho. Ele executava a manutenção e lubrificação no interior de uma “bomba de mandar concreto”com a máquina em ponto morto e ainda mantinha as mãos dentro do equipamento, quando um outro empregado da empresa, sem a devida atenção, acionou a máquina causando o acidente e a consequente lesão.
A relatora do recurso de revista, ministra Rosa Maria Weber, ao analisar o caso na Terceira Turma, observou que o artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente , “não estabelece a exclusão da culpa da reclamada na hipótese de suposta causa primária do acidente ser imputada unicamente à vítima do infortúnio”, entendendo, portanto, que o empregador é responsável pela reparação civil de danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho, não afastando a responsabilidade da empresa. (RR-138200-93.2005.5.12.0020)
23 fevereiro 2010
RAIS - Preenchimento item Remuneração
Remunerações mensais
É imprescindível que as remunerações referentes ao período trabalhado sejam preenchidas, de forma correta, para possibilitar, dentre outros objetivos, a identificação do empregado/servidor com direito ao abono salarial previsto no art. 239 da Constituição Federal.Parte II - das informações da RAIS
Devem ser informadas para cada empregado, exclusivamente, as remunerações referentes ao ano-base devidas em cada mês, pagas ou não, computados os valores considerados rendimentos do trabalho, inclusive os casos em que o pagamento é efetuado nos 10 primeiros dias do mês subseqüente, por ocasião da homologação da rescisão contratual ou mesmo com atraso. Mesmo que o empregado tenha trabalhado menos de 15 dias, deve ser informada a remuneração percebida nesse período.
Remunerações, pagas ou não, importa a competência mensal a que o empregado tem o direito de recebê-las, independentemente do momento em que o empregador tenha repassado ao empregado tais valores.
Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, exceto
quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com contrato de
trabalho vigente no ano-base a ser informado.
As remunerações mensais devem ser informadas em reais, com centavos.
• Remuneração de janeiro
• Remuneração de fevereiro
• Remuneração de março
• Remuneração de abril
• Remuneração de maio
• Remuneração de junho
• Remuneração de julho
• Remuneração de agosto
• Remuneração de setembro
• Remuneração de outubro
• Remuneração de novembro
• Remuneração de dezembro
Valores que devem integrar as remunerações mensais
1. Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, honorários, vantagens, adicionais extraordinários, suplementações, representações, bonificações, gorjetas, gratificações, participações, produtividade, porcentagens, comissões e corretagens.
2. Valor integral das diárias e outras vantagens por viagem ou transferência de local de trabalho, desde que esse total exceda a 50% do salário percebido pelo empregado ou servidor.
3. Gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como as de balanço, produtividade, tempo de serviço e de função ou cargo de confiança.
4. Verbas de representação, desde que não correspondam a reembolso de despesas.
5. Adicionais por tempo de serviço, tais como qüinqüênios, triênios, anuênios, etc.
6. Prêmios contratuais ou habituais.elaço Anual de Informações 009
7. Remuneração pela prestação de serviços de caixeiro-viajante, com vínculo empregatício.
8. Comissões de futuro antecipadas na rescisão e valores relativos a dissídios coletivos de exercícios anteriores.
9. Pagamento de diretores sem vínculo empregatício, desde que tenha havido opção pelo FGTS (Lei 8.036/1990).
10. Remuneração integral do período de férias, incluindo o adicional de um terço a mais do salário (art. 7º/CF). Quando a remuneração for paga em dobro, por terem sido gozadas as férias após o período concessório, apenas 50% desse valor devem ser declarados.
11. Valor dos abonos de férias pela conversão de 1/3 do período a que tem direito (art. 143 da CLT) e decorrente de cláusula do contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 144 da CLT), apenas quando excederem o correspondente a 20 dias de salário.
12. Repouso semanal e dos feriados civis e religiosos.
13. Licença-prêmio gozada.
14. Abonos de qualquer natureza, sobre os quais incidam contribuição para a Previdência Social e/ou FGTS.
15. Aviso-prévio trabalhado.
16. O aviso-prévio indenizado deve ser informado no campo específico.
17. Remuneração e prêmios por horas extraordinárias ou por serviços noturnos, ainda que pagos em caráter eventual.
18. Adicional por serviços perigosos ou insalubres, ainda que pagos em caráter temporário.
19. O valor das prestações in natura, salvo as utilidades previstas no § 2º do art. 458 da CLT, com redação dada pelo art. 2º da Lei 10.243, de 19 de junho de 2001, e a alimentação concedida pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321, de 14.04.1976).
20. Etapas (setor marítimo).
21. Pagamento por tarefa ou peça manufaturada, no estabelecimento ou fora dele.
22. Valores remunerados a título de quebra de caixa quando pagos ao bancário e ao comerciário.
23. Salário-maternidade, salário-paternidade.
24. Salário-família que exceder o valor legal obrigatório.
25. Indenização sobre o 13º salário: deve ser informado no campo do 13º salário.
26. Salário pago a aprendiz.
27. A bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o art. 4º da Lei 6.932/1981, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.138/1990 (Dec. 3.048/1999, art. 201, IV, § 2º).
Observação:
O valor das férias pagas na rescisão contratual (simples, em dobro e proporcionais) e o respectivo adicional constitucional (um terço a mais) não devem ser informados no mês do desligamento,
devendo os mesmos serem declarados no campo “verbas pagas na rescisão”.
arte II - Preenchimento das informações da RAIS
Valores que não devem ser informados como remunerações mensais
1. Importâncias recebidas pelos militares a título de indenização, assim consideradas:
diárias, ajudas de custo, despesas de transporte, moradia e compensação orgânica pelo desgaste resultante de atividade de vôo em aeronaves militares, salto em pára-quedas, imersão a bordo de submarinos e mergulho com escafandro ou com aparelho.
2. Indenização de empregado demitido, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede à data de sua correção salarial (art. 9º da Lei 7.238, de 29 de outubro de 1984).
3. Indenização de salário-maternidade ou licença-gestante (Súmula 142/TST).
4. Outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei.
5. Salário-família, nos termos da Lei 4.266/1963;
6. Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (um terço a mais), inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT.
7. Abonos de férias pela conversão de 1/3 do período a que tem direito (art. 143 da CLT) e decorrente de cláusula do contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 144 da CLT), desde que não excedentes a 20 dias de salário.
8. Benefícios em dinheiro, pagos pela empresa/entidade, por motivo de convênio com o INSS, tais como auxílio-doença.
9. Ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente por mudança de local de trabalho, na forma do art. 470/CLT.
10. Complementação de valores de auxílio-doença, desde que extensiva à totalidade dos empregados da empresa.
11. Diárias para viagens que não excedam a 50% da remuneração mensal.
12. Ajuda de custo e adicionais pagos a aeronautas por deslocamento de sua base, nos termos da Lei 5.929/1973.
13. Bolsas de complementação pagas a estagiários, nos termos da Lei
6.494, de 7 de dezembro de 1977.
14. A parcela paga in natura pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei
6.321, de 14 de abril de 1976, e do Decreto 5, de 14 de janeiro de
1991, e as utilidades concedidas pelo empregador elencadas no § 2º do art. 458 da CLT, acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001.
15. Valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação, fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em local distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, inciso XII.açS — 2009
16. As importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, bem como os abonos temporários instituídos por lei, sobre os quais não incidam contribuições para a Previdência ou para o FGTS.
17. Licença-prêmio indenizada.
18. Participação nos lucros ou resultados da empresa quando paga ou creditada de acordo com lei específica.
19. O abono do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Assistência ao Servidor Público (PASEP) (alínea acrescentada pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997).
20. O valor de 40% do FGTS conforme previsto no inciso I, art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
21. O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado.
22. A multa no valor de uma remuneração mensal pelo atraso na quitação das verbas rescisórias (art. 477, § 8º, da CLT).
23. Educação compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade,
anuidade, livros e material didático.
24. Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais.
25. Indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS.
26. Indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT.
27. Os valores recebidos a título de liberação do saldo da conta do FGTS do safrista, por ocasião da expiração normal do contrato, conforme art. 7º, inciso III, da CF/88.
28. Incentivo à demissão.
29. Indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT.
30. A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.
31. As parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.
32. Previdência privada.
33. Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.
34. Reembolso-creche ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, nos termos da legislação trabalhista.
35. Seguro de vida e de acidentes pessoais.
Horas extras mensais
Informar o total de horas extras trabalhadas pelo empregado/servidor durante o mês, se houver.
Notas:
I. No caso de horas fracionadas, arredondar os valores até 30 minutos para um número inteiro
inferior, e valores que excederem os 30 minutos arredondar para um número inteiro superior.
Exemplo: 1h30min=1h e 1h35min=2h.o das informações da RAIS
II. No caso de empresas/órgãos que trabalham com sistema de banco de horas, estas só devem
ser computadas no campo se, por qualquer motivo, o trabalhador/servidor tiver recebido remuneração referente a essas horas adicionais.
Aviso-prévio indenizado
Informar o valor em reais (com centavos), referente à rescisão por iniciativa do empregador. Esse valor não deve ser incluído nas remunerações mensais.
13º Salário – Adiantamento
Mês de pagamento – Clique no ícone e selecione o mês em que ocorreu o pagamento do adiantamento do 13º salário, ou, por opção do empregado, na ocasião das férias.
Valor – Informar o valor em reais (com centavos). Esse valor não deve ser incluído nas remunerações mensais.
Nos casos em que foram feitos pagamentos a título de diferença do
adiantamento, esses valores devem ser acrescidos à parcela do adiantamento.
Nota:
Se o adiantamento foi pago em mais de uma parcela, considerar como mês do pagamento o da última parcela.
13º Salário – Parcela final
Mês de pagamento – Clique no ícone e selecione o mês em que ocorreu o pagamento da parcela final do 13º salário ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
Valor – Informar o valor em reais (com centavos). Esse valor não deve ser incluído nas remunerações mensais.
Nos casos em que foram feitos pagamentos a título de diferença da
parcela final, esses valores devem ser acrescidos ao valor da parcela
final.
Quando ocorrer rescisão, antes de ter sido efetuado o adiantamento do 13º salário, os valores referentes ao pagamento proporcional devem ser lançados como parcela final.
Notas:
I – Nos casos em que a empresa/entidade paga 1/12 (um doze avos) do 13º salário a cada mês, deve ser preenchido apenas o campo do “13º salário – parcela final”, com o total pago a título de 13º salário e preenchido o mês de pagamento com o Código 99.
II – Nos casos de rescisão, a indenização sobre o 13º salário deve ser informada neste campo.Anual de Informações Sociais RAIS — 2009
Atenção!
Após a verificação e a correção dos erros e inconsistências da declaração, providenciar a gravação do arquivo para transmissão.
Verbas pagas na rescisão
Neste campo, devem ser informadas as seguintes verbas pagas quando da rescisão do contrato de trabalho:
1) Férias indenizadas – O valor total das férias (simples, em dobro e proporcionais), incluindo o adicional constitucional (um terço a mais), pagas na rescisão contratual.
2) Multa rescisória – O valor total correspondente à multa de 20% ou 40% do FGTS (rescisão de contrato por culpa recíproca ou dispensa sem justa causa).
3) Banco de horas – O valor total correspondente ao saldo das horas extras que não foram pagas durante o contrato de trabalho.
Quantidade de meses – O número de meses em que houve ocorrência de horas extras (banco de horas).
4) Reajuste coletivo – O valor total correspondente à variação salarial negociado na data-base da categoria, incluindo acordos, convenção ou dissídio coletivo, tendo sido pago somente na rescisão de contrato.
Quantidade de meses – O número de meses a que se refere o valor que está sendo pago.
5) Gratificações – Os valores totais decorrentes de gratificações firmadas em contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho que não foram pagas durante o contrato de trabalho.
Quantidade de meses – O número de meses a que se refere o valor que está sendo pago.
Atenção!
Os valores informados nos campos acima não devem ser computados na remuneração mensal do empregado no mês do desligamento.
20 fevereiro 2010
Não se equipara a digitador o operador de telemarketing
19 fevereiro 2010
Com quadro de pânico, vítima de assaltos frequentes receberá indenização
18 fevereiro 2010
Decisão declaratória não altera prazo de prescrição
A maioria dos ministros da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescritos os créditos trabalhistas de empregado que teve reconhecido o vínculo de emprego com a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). Ao negar provimento aos embargos do trabalhador, o juiz Douglas Alencar Rodrigues entendeu prescrita a pretensão econômica, tendo em vista a cumulação de pedidos de natureza declaratória e condenatória. |
Operador de telemarketing tem jornada de trabalho diferente de telefonista
O operador de telemarketing não tem direito à jornada de trabalho diferenciada como prevista para a categoria de telefonista. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 273 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais. O entendimento foi aplicado em julgamento recente de recurso de revista da Eletrolux do Brasil contra ex-empregada do setor de telemarketing da empresa. |
17 fevereiro 2010
Auxílio-acidente é devido mesmo se a lesão for reversível
No STJ, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que é ponto pacificado dentro do superior tribunal, que "a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante".
Tratamento
O entendimento dos ministros é de que, "estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico".
Conforme o STJ, a Lei 8.213/91 - referente à concessão de auxílio-doença acidentário - estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho "a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade".
13 fevereiro 2010
Cessão de Mão-de-Obra - Manutenção
Base Legal: Lei 8.212/ 1991, Decreto 3.048/1999, Instrução Normativa 971 RFB/2009 e Solução de Consulta 413 SRRF 8ª RF/2009 (DO-U de 7-12-2009)".
Até o dia 26-2-2010 deve ser entregue DIRF
Comprovante de Rendimentos deve ser entregue até 26-2-2010
A fonte pagadora deve fornecer ao beneficiário o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, será utilizado como fonte de preenchimento da Declaração de Ajuste da pessoa física.
A fonte pagadora que deixar de fornecer, dentro do prazo, o Comprovante de Rendimentos aos seus beneficiários, ou fornecer com inexatidão, ficará sujeita ao pagamento de multa.
10 fevereiro 2010
Acordo tácito de compensação de horas é devido o adicional
Por unanimidade, a SDI-1 aplicou ao caso a Súmula nº 85, item IV, do TST, conforme proposta da relatora do recurso de revista da empresa, ministra Maria Cristina Peduzzi. A Quinta Turma do TST tinha concluído que eram devidas todas as horas extras ao empregado, porque, na medida em que inexistia acordo expresso de compensação de horas válido, não poderia haver limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional, nos termos da Súmula.
Ainda segundo a Turma, o acordo coletivo firmado nos anos seguintes à vigência do contrato de trabalho, até continha cláusula que permitia a adoção do instituto da compensação, porém ficava limitada à concordância por escrito do trabalhador - o que não ocorreu na hipótese. Por essa razão, a Turma concluiu que a condenação regional que determinara apenas o pagamento do adicional, foi resultado de má-aplicação da Súmula nº 85/TST.
No entanto, a ministra Cristina Peduzzi observou que o Regional também constatara que o empregado deixou de trabalhar em determinados dias, em outros prestou serviços de forma parcial, recebendo normalmente seus vencimentos, e que, esses afastamentos eram para compensar horas extras laboradas e não pagas. Portanto, para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador, era preciso determinar o pagamento apenas do adicional de horas extras em tais ocasiões, pois, quando o empregado não trabalhou, deixou de receber o adicional, mas as horas normais foram quitadas.
Então, esclareceu a relatora, a efetiva compensação de jornada de trabalho, sem a adoção de acordo escrito, é irregularidade formal e não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à oitava diária, mas apenas do adicional por trabalho extraordinário em relação às horas destinadas à compensação de horário, como estabelece a Súmula nº 85/TST. Além do mais, somente as horas excedentes à jornada semanal normal devem ser pagas como extras. (E - RR - 317500-22.2002.5.09.0014)
Piso Salarial - Rio de Janeiro - Está valendo.
A nova liminar suspendendo tão-somente a expressão "a maior" do artigo 1º da Lei 5.627/2009.
Essa liminar ratifica nosso esntendimento de que a Lei continuava em vigor. A suspensão aplicava-se tão-somente a extensão do Piso Estadual as categorias ou profissionais que já têm piso fixado em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Cabe ressaltar que somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para analisar matéria de cunho constitucional. O Tribunal de Justiça não tem competência para esses casos.
09 fevereiro 2010
Piso Salarial - Rio de Janeiro - Está valendo?
O Governador do Estado Rio de Janeiro sancionou a Lei 5.627, de 28-12-2009 (DO-RJ de 29-12-2009) fixando os Pisos Salariais a vigorar, no Estado, partir de 1-1-2010.
A referida lei, em seu artigo 1º tem uma, quase imperceptível expressão, que fere a Lei Complementar 103, de 14-7- 2000.
Vejamos:
“Art. 1º – No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe “a maior”, será de”: (o grifo é nosso).
Então o Piso do Estado prevalece, segundo o artigo em epígrafe, para as categorias que tem piso salarial inferior ao Piso Estadual?
”Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. (grifo é nosso)
O Tribunal de Justiça, através da Desembargadora Jaqueline Lima Monteiro, concedeu liminar suspendendo a Lei 5.627/2009.
04 fevereiro 2010
Controle de Horário - Registro Eletrônico
Cabe alertar que o Registrador de Ponto Eletrônico - REP, utilizado para marcação da jornada de trabalho pelo empregado, se tornará obrigatório a partir de agosto/2010, para as empresas que adotam ou adotarem o controle de ponto eletrônico.