“Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte tão-somente os pagamentos efetuados a título de licença-prêmio (ou férias-prêmio) não gozada por necessidade do serviço na hipótese de aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração. Os pagamentos em pecúnia, na vigência do contrato de trabalho, sofrem a incidência de imposto de renda.
Base Legal: CTN, artigo 43, I, RIR, artigo 43, III, Lei 10.522/2002, artigo 19, §§ 4º e 5º, Ato Declaratório 1 PGFN/2005, Ato Declaratório Interpretativo 5 SRF; Ato Declaratório Interpretativo 14 SRF e Solução de Consulta 103 SRRF 6ª RF, de 18-8-2009 - DO-U de 3-9-2009 .”
Nenhum comentário:
Postar um comentário