“A ajuda de custo somente poderá ser considerada isenta do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física quando a verba, recebida de forma eventual, for destinada a atender despesas, devidamente comprovadas, com transporte, frete e locomoção do contribuinte e de seus familiares, no caso de remoção de um município para outro. Contrariamente, a parcela paga habitualmente a títulode adicional, quando da transferência do funcionário, sujeita-se àtributação na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.Base Legal: Constituição Federal, de 1988, artigo 150, § 6º; Lei 5.172/1966, artigos 111, II e 176;Decreto 3.000/1999, artigos 37 e 38, e Parecer Normativo 1 COSIT/1994 e Solução de Consulta 116 SRRF 7ª RF/2009 - DO-U, de 14-12-2009.”

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