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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 fevereiro 2010

Contribuição Previdenciária - Plano Educacional

O plano educacional que estabelece critério de escolha em razão de parâmetros de desempenho, produtividade, assiduidade, antiguidade e outros, diverge do critério legal de acesso a todos os empregados. Consequentemente, os valores pagos a estes títulos estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.
Os valores relativos a plano educacional que vise a educação de ensino superior tradicional integram o salário de contribuição e devem ser informados em GFIP.
Base Legal: Lei 8.212/1991, art. 28, § 9°, “t”; Lei 9.394/1996, , art. 21 e 39 a 42 e Manual da GFIP para SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa 880 RFB/2008, Cap. III, item 4.4. e Solução de Consulta 461 SRRF 9ª RF, de 4-12-2009 - DO-E, de 5-1-2010”.

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