Estão disponíveis desde segunda-feira (23/11), nos portais do Ministério da Previdência Social (MPS) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Números de Identificação do Trabalhador (NIT) relacionados às Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs), doenças do trabalho, benefícios de natureza acidentária, invalidez, morte e auxílio acidente, reconhecidos pela Previdência Social.
Com o acesso ao NIT, restrito às empresas, elas poderão verificar informações sobre seus empregados, como a data de nascimento, o número e a espécie do benefício da Previdência Social de cada segurado.
O objetivo é oferecer mais informações e facilidade para que as empresas calculem corretamente o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - multiplicador das alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho (SAT). A nova metodologia do FAP começará a ser aplicada em janeiro de 2010 para 952.561empresas.
Cada empresa pode verificar detalhadamente essas e outras informações utilizando sua senha de acesso, que é a mesma utilizada para o recolhimento de tributos a Receita Federal pela internet.
Desde o dia 30 de setembro estão disponíveis nos portais do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil os valores do FAP dessas empresas, integrantes de 1.301 subclasses ou atividades econômicas.
Do total de empresas, 92,37% (879.933) serão bonificadas na aplicação do FAP no ano que vem. Somente 72.628 empresas, ou 7,62% terão aumento na alíquota de contribuição ao Seguro acidente em 2010. O que significa que precisam ampliar os investimentos em saúde e segurança no ambiente de trabalho.
O fator acidentário não vai trazer qualquer alteração na contribuição de 3,328 milhões de pequenas e microempresas, que recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional, e estão isentas da taxação do SAT.
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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29 novembro 2009
FAP - Fator Acidentário de Prevenção
26 novembro 2009
Compensação do Horário de Trabalho – Faltas Injustificadas.

Entretanto, se a falta é legal, o Colaborador tem direito de receber também os minutos acrescidos por força da Compensação, pois se entende que teria neles trabalhados se não fosse o motivo que a Lei contempla como razão de falta.
Desconto do Repouso Semanal Remunerado -– Empregado Mensalistas

A Lei 605/49 condiciona o pagamento do Repouso semanal Remunerado à assiduidade de empregado e não a sua forma de pagamento.
Igualmente, nos termos do § 2º da Lei 605/49, consideram-se já remunerados os dias de Repouso Semanal Remunerado do Colaborador que tem a sua remuneração fixada por mês ou quinzena, cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.
Entretanto, doutrina e jurisprudência não são pacificas no que tange ao desconto do Repouso e/ou feriados para esses Colaboradores quando não tiverem cumprido integramente a jornada de trabalho semanal anterior, sem motivo justificado.
Existem jurisprudências (exaradas pelos Tribunais do Trabalho) nos dois sentidos, ou seja, ainda, não existe um entendimento unanime dos Tribunais sobre o assunto.
Cabe ressaltar, que existe entendimento Doutrinário que cujo entendimento é no sentido de “que se o empregador faz a opção por não descontar o Repouso Semanal Remunerado, torna-se o fato cláusula contratual, ainda que não expressa, não sendo lícito, posteriormente, vir o empregador a descontá-lo, sob pena de estar infringindo o artigo 468 da CLT, uma vez caracterizada alteração contratual com prejuízos ao empregado.
Mediante tais considerações, fica a critério do empregador a escolha do procedimento a ser adotado.
Nota:
Repouso semanal Remunerado – RSR = Domingos/Feriados.
Descanso Semanal Remunerado-DSR = Repouso semanal Remunerado – RSR
20 novembro 2009
Compensação de Contribuição Previdenciária
Bse Legal: Artigo 89, da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, artigo 26,
parágrafo único da Lei 11.457, de 2007, artigos 249 e 251 do Decreto 3.048, de 1999, artigos 17, 34, 44 e 48 da Instrução Normativa RFB 900, de 2008 e Solução de Consulta 317 SRRF 8ª RF, de 3-9-2009 (DO-U de 6-10-2009)”
Cessão de Mão-de-Obra
Atos da Semana de 14 a 19-11
Assunto | Ementa | Ato Legal |
Previdência Social - Contribuição | Atualiza as normas de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos. Revoga, a partir de 17-11-2009, a Instrução Normativa 3 SRP/2005, com exceção dos artigos 743 e 745, que serão revogados a partir de 15-2-2010.. | Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 - DO-U de 17-11-200) |
Previdência Social - Cálculo Aposentadoria | Divulga os fatores atualizam os salários-de-contribuição, desde julho/94, para os cálculos do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, das contribuições computadas no cálculo do pecúlio; | Portaria 300 MPS, de 17-11-2009 - DO-U de 18-11-2009 |
Trabalho Temporário – Registro de Empresa | A partir de 1-12-2009, deverá ser feito pela internet o pedido de registro, cancelamento ou alteração de dados das empresas de trabalho temporário | Instrução Normativa 14 SRT, de 17-11-2009 - DO-U de 18-11-2009 |
Trabalho Temporário – Registro de Empresa | Pedido de registro de empresa de trabalho temporário Protocolizado, até 17-11-2009, será analisado com base na IN 7 SRT/2007. | Instrução Normativa 14 SRT, de 17-11-2009 - DO-U de 18-11-2009 |
19 novembro 2009
Empresa na Zona Oeste Contrata

CONDIÇÕES:
SÓLIDOS CONHECIMENTOS EM TODOS OS PROCEDIMENTOS DO DP, NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIA E AFINS, SISTEMA NASAJON, WORD, EXCEL, QUE ESTEJA CURSANDO DIREITO OU CIÊNCIAS CONTÁBEIS, PREFERENCIALMENTE COM RESIDÊNCIA NA ZONA OESTE OU ADJACÊNCIAS.
ENVIAR CURRÍCULOS P/ E-MAIL: ribeiro1958@superig.com.br
Classificados - Vaga de Emprego.

Teresópolis - Rio de Janeiro - RJ
Superior Completo
Empresa: | RHWAY | ||
Disp. Horário: | Outros | ||
Salário: | R$7.000,00/Mês | ||
Modalidade: | Efetivo | ||
Descrição: | Gerente de rh/dp - para indústria em teresópolis Tem que ter sólida experiência em cargo de Liderança na área de RH/DP. Necessário que seja usuário de Pacote Office - Excel, Word, Power Point e Outlook. Desejável que tenha experiência em algum Sistema Integrado de RH. Escolaridade: Superior Completo – preferência em Administração, Psicologia ou Direito e tem que ter registro co Conselho de sua profissão. Desejável Pós ou MBA em Gestão de RH ou Gestão de pessoas. | ||
Observações: | Horário de Trabalho: 2ª A 6ª – 8:00h às 18:30hs. | ||
Benefícios: | Plano de saúde + Vale Refeição R$ 7,00 por dia + café na empresa + Cesta básica. | ||
Resumo de atividades da empresa: | Consultoria em Recusrsos Humanos | ||
Vaga publicada em: | 18/11/2009 | ||
Dias em aberto: | 1 dia | ||
Inscrições até 18/12/2009 Contato: RHWAY - Fabricia 21-3268-7010 21-7865-7011 curriculos@rhway.com.br |
18 novembro 2009
Norma coletiva não pode estabelecer prazo para comunicação de gravidez
Na avaliação do ministro, trata-se de responsabilidade objetiva, na qual o legislador constituinte visou a resguardar, em última análise, o próprio nascituro, cujo direito de personalidade civil começa desde a concepção. Nesse mesmo sentido, acrescentou, há decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo ser inválida norma coletiva que condicione o gozo da estabilidade à comunicação ao empregador.
TST - Altera sua Jurisprudência
TST altera Orientação Juriprudencial 342
O Tribunal Superior do Trabalho alterou a Orientação Jurisprudencial nº 342 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que passará a ter a seguinte redação:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (arts. 71 da CLT e 7º, XXII, da CF/98), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é valida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, deste que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada , mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
O Tribunal Superior do Trabalho aprovou alterações na Súmula 277, sobre repercussão de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos nos contratos de trabalho. A Súmula passará a ter a seguinte redação:
SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO.
I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.92 e 28.07.95, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.01.
TST cancela Orientação Jurisprudencial 351 sobre artigo nº 477 da CLT
O Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 351 da Seção I de Dissídios Individuais (SDI-1), que estabelecia ser “incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa”.
A decisão foi aprovada pelo Tribunal Pleno, por maioria de votos.
TST dá nova redação à Orientação Jurisprudencial 350
O Tribunal Superior do Trabalho aprovou alterações na Orientação Jurisprudencial 350 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que passa a ter a seguinte redação:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE.
O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.
TST aprova Súmula 424 sobre exigência de comprovação de depósito em recurso administrativo
O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de súmula que estabelece não ser necessário comprovar a realização de depósito prévio de multa administrativa, previsto no art. 636 da CLT. A Súmula de nº 424, terá a seguinte redação:
RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ARTIGO 636 DA CLT.
O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.
15 novembro 2009
Contribuição Previdenciária - Plano Educacional
Base Legal: Lei 8.212/1991, artigo: 28, § 9º, ‘t’; Lei nº 9.394/96, com as alterações introduzidas pela Lei 11.741/2008, artigo 21 e 39 a 42 e Solução de Consulta 364 SRRF 9ª RF, de 17-9-2009 - DO-U de 5-10-2009 .”
Contribuição Previdenciária - Bolsa de Estudo
previdenciárias se observado o disposto na alínea ‘t’, § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91.
Base Legal: artigo 28, Lei 8.212/91 e Solução de Consulta 120 SRRF 1ª RF,de 8-7-2009 - DO-U de 23-9-2009".
Atos da Semana de 8 a 13-11
Assunto | Ementa | Ato Legal |
Técnico em Radiologia | Normas sobre a baixa e cancelamento de inscrição do profissional Auxiliar, Técnico e Tecnólogo em Radiologia | Resolução 14 CONTER, de 22-10-2009 - DO-U de 10-11-2009 |
Feriados | Divulgados os dias de feriados e pontos facultativos no ano de 2010 para órgãos e entidades da União | Portaria 834 MPOG, DE 6-11-2009 - DO-U de 9-11-2009 |
Aprendiz | Estabelece normas para os estabelecimentos de ensino, ofertante do curso técnico, se registrar no programa de aprendizagem no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional, junto ao MTE. | Portaria 2.185 MTE, de 5-11-2009 - DO-U de 6-11-2009 |
FGTS Movimentação da Conta - Fundo de Investimento | Majora o percentual de investimento que o trabalhador pode realizar no FI-FGTS | Lei 12.087, de 11-11-2009 - DO-U de 12-11-2009 |
FGTS Saldo das Contas - Atualização | Divulga os coeficientes de JAM – Juros e Atualização Monetária serão creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10-11-2009, incidindo sobre os saldos existentes em 10-10-2009. | Comunicação S/N CAIXA, de 2009 |
Compensação de Contribuição Previdenciária | Alterada as normas sobre compensação financeira entre os Regimes de Previdência Social | Portaria 287 MPS, de 5-11-2009 - DO-U de 6-11-2009 |
DCTF Multa | Considera tempestiva a apresentação, no dia 8 de outubro de 2009, da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), cujo prazo final de entrega encerrou-se no dia 7 de outubro de 2009. | Ato Declaratório Executivo 90 RFB, de 11-11-2009 - DO-U de 12-11-2009 |
Feriados nacionais e pontos facultativos no ano de 2010
Data | Dia da Semana | Descrição |
1º de janeiro | Sexta | Feira Confraternização Universal (Feriado Nacional) |
15 de fevereiro | Segunda-Feira | Carnaval (Ponto Facultativo) |
16 de fevereiro | Terça-Feira Carnaval | (Ponto Facultativo) Feriado no Rio de Janeiro |
17 de fevereiro | Quarta-Feira | Carnaval (Ponto Facultativo até às 14:00 horas) |
2 de abril | Sexta-Feira | Paixão de Cristo (Ponto Facultativo) |
21 de abril | Quarta-Feira | Tiradentes (Feriado Nacional) |
1º de maio | Sábado | Dia Mundial do Trabalho (Feriado Nacional) |
3 de junho | Quinta-Feira | Corpus Christi (Ponto Facultativo) |
7 de setembro | Terça-Feira | Independência do Brasil (Feriado Nacional) |
12 de outubro | Terça-Feira | Nossa Senhora Aparecida(Feriado Nacional) |
1º de novembro | Segunda-Feira | Dia do Servidor Público da União (Ponto Facultativo – omemoração do dia 28-10-2010) |
2 de novembro | Terça-Feira Finados | (Feriado Nacional) |
15 de novembro | Segunda-Feira | Proclamação da República |
24 de dezembro | Sexta-Feira | Véspera do Natal (Ponto Facultativo após as 14:00 horas) |
25 de dezembro Natal | Sábado | (Feriado Nacional) |
31 de dezembro | Sexta-Feira | Véspera do Ano Novo (Ponto Facultativo após as 14:00 horas) |
Portaria 834 MPOG, de 6-11-2009 (DO-U de 9-11-2009)
09 novembro 2009
Você já sabe mas não custa lembra que?

aluno.
No cado de filho inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
A apresentação desses documentos é condição para o recebimento do benefício.
07 novembro 2009
Multa sobre o FGTS: direito é indisponível e não pode ser negociado
É correta a anulação de acordo extrajudicial estabelecendo a renúncia, pelo trabalhador, à multa de 40% do FGTS a que tem direito quando de sua demissão? Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sim. Por isso, negou recurso de uma empresa que visava, exatame |
Contrato entre advogado e cliente não configura relação de trabalho
Ação de advogado que busque receber honorários advocatícios por ter sido contratado como profissional liberal trata de relação de consumo, e não de relação de trabalho. A Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho consolida |
Dano moral: fim do inquérito policial marca início do prazo para ação trabalhista
A Hobby Comércio de Veículos Ltda. do Paraná foi condenada a pagar indenização por |
Revista sem contato físico não caracteriza dano moral
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de trabalha |
05 novembro 2009
Multa previdenciária não retroage a período anterior à sentença

Assim, as multas teriam que ser cobradas retroativamente. Não obtendo êxito no acolhimento dessa tese na primeira e na segunda instâncias (Vara do Trabalho e TRT), que julgaram pela cobrança da multa somente a partir do momento que a empresa deixe de fazer o pagamento previdenciário no prazo estabelecido pelo artigo 276 do Decreto 3048/99, a União recorreu ao TST.
O relator do processo na Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, manteve os julgamentos anteriores. Em seu entendimento, o débito previdenciário na Justiça do Trabalho é liquidado antecipadamente, no momento do pagamento ao trabalhador, por isso só podem incidir juros de mora e multa se não houver o recolhimento no prazo estipulado pelo dispositivo legal em questão, que estabelece que o recolhimento "será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença."
Para o ministro, a lei não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes "com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador". (RR-115/2007-147-15-00.9)
Previdência Social esclarece aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP

A maioria investiu na saúde e na segurança dos empregados. Do total de empresas, 92,37% (879.933) serão bonificadas na aplicação do FAP no ano que vem. Somente 72.628 empresas - ou 7,62% - terão aumento na alíquota de contribuição ao seguro acidente. O que significa que precisam ampliar os investimentos em saúde e segurança no ambiente de trabalho.
O FAP será atualizado anualmente por empresa para definição de bônus, na medida em que ela investir na redução da acidentalidade. O fator é um multiplicador de 0,5 a 2,0 pontos a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre a folha de salários de 952.561 empresas, para financiar os benefícios concedidos aos trabalhadores decorrentes do Seguro Acidente do Trabalho - SAT.
Isso significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à metade para quem investir em saúde e segurança no ambiente de trabalho; ou até dobrar, para aquelas que não tiverem o cuidado de proteger os seus trabalhadores, expondo-os a maiores riscos.
O diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, do Ministério da Previdência Social, Remigio Todeschini, explica abaixo os objetivos, as principais mudanças e implicações da nova metodologia para as empresas e os trabalhadores, além do impacto social para o país. A aprovação do fator resulta de ampla negociação entre representantes do governo, dos empresários, dos trabalhadores e dos aposentados.
Qual o principal objetivo do FAP?
Com essa nova metodologia, o governo quer investir fortemente na cultura da prevenção acidentária, para diminuir o custo e as drásticas consequências de acidentes e doenças do trabalho devido a condições insalubres e inadequadas oferecidas por alguns segmentos econômicos. Se a empresa tiver acidentalidade em sua subclasse econômica acima da média, em relação às demais empresas de seu setor, terá o adicional no seguro acidente. Quem estiver em posição inferior à média, terá bonificação. O governo está estimulando o trabalho decente, mediante investimento em ambientes laborais saudáveis e com segurança.
O fator já existia? O que mudou?
O FAP começa a existir a partir de 2010. O que sempre existiu no Brasil é a tarifação coletiva por atividade econômica, em que as empresas pagavam uma taxa fixa, indistintamente. Essa política vigorou no Brasil desde a criação do antigo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, em 1966. A nova metodologia, negociada entre todos os segmentos envolvidos, aplica a tarifação coletiva sobre cada setor econômico, considerando o grau ou o risco de acidente. A empresa que estiver abaixo da média em seu setor terá a taxa coletiva diminuída; aquela que tiver acidentalidade maior, terá a taxa coletiva do SAT aumentada. Esse sistema, que combina tarifação coletiva com tarifação individual, existe na maioria dos países.
Como o FAP foi aprovado e como foi a negociação?
A negociação durou 90 dias, no âmbito no Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, e dela participaram representantes do governo, dos empregadores, dos trabalhadores e dos aposentados. Quero ressaltar que a nova metodologia foi aprovada por unanimidade. Portanto, não é uma medida unilateral do governo. Foi uma decisão quadripartite.
O que muda para as empresas e os trabalhadores?
As empresas terão de rever profundamente todos os seus programas de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) a partir de agora. Elas serão estimuladas a se preocupar mais com a melhoria da qualidade de vida laboral. O fator é mais um instrumento para as melhorias ambientais, pois servirá como instrumento para aperfeiçoar a atuação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), que terão um papel ainda maior na redução da acidentalidade e no melhor conhecimento dos riscos ambientais no trabalho.
Quem de fato vai pagar mais?
Pagarão sempre as empresas que tiverem média de acidentalidade superior ao do seu setor econômico por não terem investido em prevenção. Das 952.561 empresas que integram 1.301 subclasses ou atividades econômicas, 879.933 (92,37%) serão bonificadas, e 72.628 (7,62%) terão aumento do SAT. Portanto, mais de 90% de todos os setores econômicos serão bonificados. O importante é que as empresas com o acréscimo repensem melhor suas políticas de saúde e segurança para poder diminuir nos próximos anos os índices de acidentalidade. É bom destacar que, a partir de janeiro de 2010 - data em que a nova metodologia começará a ser aplicada -, 3,3 milhões de empresas do Simples Nacional ficarão isentas de qualquer contribuição ao seguro.
A nova metodologia aumentará a carga tributária das empresas?
Não. As empresas sempre pagaram essa taxa nos últimos 40 anos. E o reenquadramento da Tabela da Tarifação Coletiva seguiu o padrão da antiga tabela, que vigorou de 1999 até maio de 2007. As empresas já pagavam essas alíquotas há muito tempo e essa contribuição para custear acidentes de trabalho é obrigação constitucional e legal dos empregadores, mundialmente. É a mais antiga contribuição social existente no mundo. E mais: comparando com vários países, a tarifação coletiva do Seguro Acidente do Brasil vai continuar sendo uma das menores entre todos os países. No Brasil, ela está distribuída em função da acidentalidade de cada setor, conforme mostram as recentes estatísticas de acidentes divulgadas pela Previdência Social brasileira. Ou seja, paga menos quem investe mais em prevenção.
Quais os custos da acidentalidade do trabalho para o país?
Queremos, com essa medida, diminuir o custo Brasil, impedindo que a responsabilidade dos acidentes recaia injustamente somente sobre aqueles que investem e se preocupam com a saúde e segurança dos trabalhadores brasileiros. Para se ter uma ideia, em 2008, o custo com pagamentos de benefícios acidentários e decorrentes de aposentadorias especiais - insalubres, penosas e perigosas - representou R$ 11,6 bilhões. Valor que, multiplicado pelos custos indiretos (assistência médica, quebra de produção, reabilitação profissional etc.) chegou a R$ 46,4 bilhões, ou 1,8% do PIB Nacional. Para 2009, a estimativa desses gastos é da ordem de R$ 12,5 bilhões, que multiplicado pelos custos indiretos deve chegar a R$ 52 bilhões, quase 2% do PIB. Essa é uma conta feita pelas próprias empresas. E essa conta precisa ser justamente paga, para não prejudicar o desenvolvimento do país.
Qual será o impacto dessa nova política de prevenção para o Brasil?
Remigio - Precisamos incutir cada vez mais uma "mentalidade preventiva" em matéria de SST naqueles que são os grandes responsáveis pelo desenvolvimento do nosso país. Não tenho dúvidas de que vai crescer a expectativa de vida dos trabalhadores, com maior permanência no mercado de trabalho. Não podemos mais assistir impassíveis o aumento do número de benefícios acidentários, mortes ou invalidez, que têm impacto negativo nas famílias, na sociedade e nas empresas.
Quem ganha com o FAP?
Ganham todos, os trabalhadores, que serão valorizados; a Previdência Social, os consumidores e a população, pois reduziremos o custo Brasil. E ganham as empresas, que poderão atuar de forma mais tranquila, além de terem à sua disposição mecanismos mais propícios e saudáveis para a competitividade entre elas. O bônus, portanto, será de todos.
Receita abre segunda-feira (9/11) consulta ao 6º Lote Multi-exercício do IRPF (exercícios 2008 e 2009)

008)No dia 16 de novembro de 2009 serão creditadas, simultaneamente, as restituições referentes aos exercícios de 2009 e 2008 para um total de 2.138.113 contribuintes, totalizando R$ 2 bilhões de reais.
Para o exercício de 2009, serão creditadas restituições para 2.125.588 contribuintes, totalizando R$ 1.967.796.186,84, acrescidos de 5,39% (Selic de maio a novembro/2009).
Já para o lote residual de 2008, as restituições totalizam R$ 32.203.813,16, com correção de 17,46% (Selic de maio de 2008 a novembro de 2009). Foram contemplados 12.525 contribuintes.
Para saber se terá a restituição liberada nesse lote, o contribuinte poderá acessar a página da Receita na Internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para o Receitafone 146, informando o número do CPF.
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte deverá se dirigir ou ligar para uma das agências do Banco do Brasil ou para o ‘BB responde’ 4004-0001 (capitais) ou 0800-729-0001 (demais localidades), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança em seu nome, em qualquer banco.
A restituição ficará disponível no banco por um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la mediante Formulário Eletrônico (Pedido de Pagamento de Restituição), disponível na página da Receita Federal na Internet.
A consulta ao extrato de processamento da declaração, também, poderá ser feita na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).