“As bolsas de estudo somente não serão consideradas como base de cálculo para efeitos de incidência de contribuições sociais
previdenciárias se observado o disposto na alínea ‘t’, § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91.
Base Legal: artigo 28, Lei 8.212/91 e Solução de Consulta 120 SRRF 1ª RF,de 8-7-2009 - DO-U de 23-9-2009".
previdenciárias se observado o disposto na alínea ‘t’, § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91.
Base Legal: artigo 28, Lei 8.212/91 e Solução de Consulta 120 SRRF 1ª RF,de 8-7-2009 - DO-U de 23-9-2009".
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