Empregado, ao utilizar testemunha que ajuizou reclamação trabalhista idêntica à sua, contra a mesma empresa - Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN – não obteve êxito na Justiça do Trabalho ao alegar cerceamento de defesa. A decisão, da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES), foi mantida pela Quarta Turma e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. A SDI-1 rejeitou embargos interpostos pelo empregado, que alegava a nulidade de decisão que lhe foi desfavorável por cerceamento de defesa.
Após nove anos de trabalho na empresa, exercendo a função de operador de bomba de grande porte, o empregado informou na inicial ter sido sumariamente demitido e, inconformado, moveu ação na tentativa, primeiramente, de ser reintegrado. Alegou prestar serviços há vários anos na empresa, enquanto esta, apesar da existência de empregados cedidos a outros órgãos, havia contratado irregularmente 849 novos empregados e estagiários. Alegou, assim, a inexistência de critérios objetivos para sua demissão, a seu ver ilegal e arbitrária.
Após nove anos de trabalho na empresa, exercendo a função de operador de bomba de grande porte, o empregado informou na inicial ter sido sumariamente demitido e, inconformado, moveu ação na tentativa, primeiramente, de ser reintegrado. Alegou prestar serviços há vários anos na empresa, enquanto esta, apesar da existência de empregados cedidos a outros órgãos, havia contratado irregularmente 849 novos empregados e estagiários. Alegou, assim, a inexistência de critérios objetivos para sua demissão, a seu ver ilegal e arbitrária.
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