Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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30 novembro 2010
Você Sabia? Empresa que limitou uso do banheiro terá que pagar dano moral
29 novembro 2010
Empresa não pode mais contratar trabalhadores como “provadores de cigarro”
União não é responsável por pagamentos trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas

28 novembro 2010
Você Sabia? Anotação na CTPS do período de pojeção do Aviso Prévio Indenizado

Contribuição Assistencial - Cobrança Indevida

– Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 27.340-61.2004.5.02.0077 TST – 1ª Turma.
Você Sabia? Caracterização de Terceirização Fraudulenta
terceirização será considerada fraudulenta quando envolver serviços inerentes à atividade-fim do empreendimento O desempenho de toda e qualquer atividade empresarial encontra pontos de interseção com diversos outros setores do mercado, alimentando-os inclusive, não sendo razoável a automática responsabilização trabalhista de todos os agentes que participam do processo que liga a produção ao consumo dos produtos ou erviços. Nesse diapasão, nem toda terceirização representa fraude ou precarização dos direitos trabalhistas, de modo que a incidência do item I da Súmula 331 do TST deve ser analisada caso a caso, restringindo-se às hipóteses em que se transferem serviços efetivamente imprescindíveis à consecução dos fins sociais da contratante, inexistindo amparo legal para a responsabilização de quem delega serviços especializados que apenas circundam a atividade-fim de seu empreendimento, que mais se aproximam de clientes da empresa especializada contratada. Você Sabia? Equiparação Salárial

II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego;
III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e
o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação;
IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita;
V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante;
VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação
em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado;
VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT,
é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos;
VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo da equiparação salarial;
IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parciale só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos que precedeu o ajuizamento;
X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
26 novembro 2010
Servidor celetista de presídio ganha adicional de periculosidade
ue havia sido indeferido pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) sob alegação que a verba não é devida a empregado celetista. A Funap atua na área prisional do Estado de São Paulo. Instituída pela Lei Complementar Estadual 315/83, a parcela se destina aos servidores que exercem de forma permanente atividades em estabelecimentos penitenciários no estado, sem fazer nenhuma distinção entre funcionários da administração direta e autárquica. O entendimento foi manifestado pela juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do recurso do empregado na Sétima Turma. A relatora deu razão ao funcionário e explicou que o TST já firmou jurisprudência no sentido de ampliar o alcance do benefício aos empregados das fundações públicas, como naquele caso. A gratificação foi estabelecida nas Leis Complementares 180/78 e 315/83. Contrariamente a esse entendimento, o Tribunal Regional havia entendido que a verba é devida somente aos servidores estatutários. Dessa forma, a relatora reformou a decisão regional e condenou a Funap ao pagamento do adicional de periculosidade, dando ainda ao empregado, na fase de execução, o direito de optar entre os adicionais de insalubridade e periculosidade, como dispõe o § 2º do art. 193 da CLT. A decisão foi por unanimidade. (RR-12500-60.2006.5.15.0062) Atraso de salário não dá direito à indenização por danos morais

Salário - Valor da Alimentação fornecida pelo empregador
ção, não há como deixar de reconhecer a natureza salarial dessa parcela. Com esse fundamento, a 8a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso da União Federal e, modificando a decisão de 1o Grau, determinou a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela auxílio alimentação.Conforme explicou o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, não há dúvida de que a alimentação ou o vale refeição, fornecidos habitualmente pelo empregador, têm natureza jurídica salarial e integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Isso é o que dispõe o artigo 458, da CLT, e a Súmula 241, do TST. No entanto, a Lei 8.212/91 estabeleceu, por meio de seu artigo 28, parágrafo 9o, alínea c, que a parcela, se for recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, não integra o salário de contribuição.
Interpretando essa norma, o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 133, da SDI-1, que determina que a ajuda alimentação, fornecida pela empresa participante do programa de alimentação do trabalhador, na forma estabelecida pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Dessa forma, concluiu o relator, para ficar isenta da contribuição previdenciária sobre essa verba, a empresa tem que ser inscrita no PAT. Outra possibilidade é a norma coletiva atribuir natureza indenizatória à parcela. O juiz convocado lembra que o artigo 7o, XXVI, da Constituição Federal, reconhece o valor das convenções e acordos coletivos de trabalho.
No caso do processo, a reclamada não comprovou nem a inscrição no PAT, nem que existia norma coletiva conferindo, expressamente, a natureza indenizatória à parcela paga como auxílio alimentação. “Diante desse contexto, é de se declarar que a parcela auxílio-refeição/alimentação possui natureza nitidamente salarial, devendo sofrer a incidência da contribuição previdenciária” - finalizou o magistrado.
23 novembro 2010
Vaga de Emprego

Sexo masculino acima de 30 anos; e
Aviso Prévio
O período referente ao aviso prévio, 30 dias consecutivo, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS deve ser:
I – na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II – na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
No Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.
É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.
Da contagem dos prazos do aviso prévio
O prazo de 30 dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
No aviso prévio indenizado, o pagamento das parcelas rescisórias deve ser realizado até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão.
Quando o termo final desse prazo recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.
Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.
Base Legal: Instrução Normativa 15 SRT, de 14-7-2010 – DO-U de 15-7-2010
Demissão por justa causa não dá direito a férias proporcionais
rmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) desfavorável à empresa. Inicialmente, o juiz de primeiro grau entendeu não haver motivo, no caso, para a demissão por justa causa e condenou a Unilever ao pagamento de todas as verbas rescisórias. O TRT, por sua vez, ao analisar recurso da empresa, alterou essa decisão, acatando a justa causa, mas mantendo o pagamento de férias e 13º salário proporcionais. O trabalhador foi demitido pela Unilever devido a um grande número de faltas não justificadas. Em sua defesa, alegou no processo que a empresa se recusava a receber os atestados médicos apresentados por ele. No entanto, de acordo com o Tribunal Regional, “só há provas nos autos de que ele tenha apresentado atestados médicos” correspondentes a apenas oito dias de faltas. O trabalhador, ainda de acordo com o TRT, “agiu negligentemente, ignorando os inúmeros apelos da empresa para que justificasse as reiteradas faltas”. Embora atendida no seu intento de confirmar a demissão por justa causa, a empresa ainda recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para não pagar as férias proporcionais. O ministro Caputo Bastos, relator do recurso da empresa na Segunda Turma, aplicou ao caso a Súmula 271 do TST. A Súmula garante ao trabalhador o direito a férias proporcionais quando da rescisão do contrato, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses, “salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa” (art. 147 da CLT). Assim, “o reconhecimento de falta grave caracterizadora da justa causa para a dispensa do autor”, com manutenção “do direito do trabalhador ao recebimento de férias proporcionais destoou do entendimento” da Súmula 271, “que exclui o pagamento dessa parcela no caso de ruptura contratual por justa causa”. Com esse entendimento, a Segunda Turma conheceu o recurso de revista da Unilever e excluiu da condenação o pagamento de férias proporcionais. (RR - 77700-28.2005.5.04.0006)19 novembro 2010
Empregado membro de conselho deliberativo tem Estabilidade Provisória
com os dirigentes sindicais. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que manteve o emprego de um funcionário da empresa distribuidora de energia elétrica Ampla Energia e Serviços S. A. que se encontrava nessa condição.. (RR-218000-15.2007.5.01.0245) SDC proíbe uso de câmeras de vigilância em vestiários de empresas
dio coletivo pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul. O Sindicato pretendia, com o recurso, proibir o monitoramento dos trabalhadores, não só nos vestiários, mas também nos “refeitórios, locais de trabalho e de descanso ou quaisquer outros que por algum modo causem constrangimento, intimidação, humilhação e discriminação aos trabalhadores.” Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS), que julgou o dissídio coletivo, não acatou a pretensão do sindicato e manteve o monitoramento em todos esses locais, com a seguinte decisão: “indeferem-se os pedidos retratados nas cláusulas 08 a 08.04 (que tratam da instalação das câmeras), por versarem sobre direito assegurado constitucionalmente e, no mais, sobre matéria própria para acordo entre as partes”. No entanto, o Ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na SDC do TST, restringiu o uso de câmeras apenas para os vestiários, acatando em parte o recurso do Sindicato. Para ele “desde que não cause constrangimento ou intimidação, é legítimo o empregador utilizar-se de câmeras e outros meios de vigilância, não só para a proteção do patrimônio, mas, de forma auxiliar, visando à segurança dos empregados”. O ministro destacou que a o art. 5º, X, da Constituição da República assegura o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Assim, “a instalação desses aparatos em vestiários certamente exporá a intimidade do empregado, devendo ser coibida, como objetiva a reivindicação”. Após essa decisão, a cláusula 08 ficou com a seguinte redação: “as empresas não poderão monitorar os trabalhadores por meio de câmeras filmadoras ou outras formas de vigilância ostensiva nos vestiários.” Não são devidas horas extras utilizadas com troca de uniforme
Contribuição Assistencial - Cobrança não pode ser exigida de empresa não filiada
13 novembro 2010
HomologNet - Implantação Nacional
artir do próximo dia 18, em todas as unidades-sede das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), o sistema HomologNet. A ferramenta foi criada para ajudar empresas e empregados no cálculo das indenizações por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, firmados há mais de um ano.A coordenadora Geral de Relações do Trabalho, Paula Polcheira, destaca que o HomologNet permite o cálculo dos valores da rescisão do contrato de trabalho de forma automática, possibilitando à empresa facilidade na hora da emissão do Termo de Rescisão e dando ao trabalhador a tranqüilidade de saber que as indenizações devidas na demissão serão calculadas por um sistema confiável e garantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
"Hoje, cada empresa tem seu próprio sistema de cálculo. Com o HomologNet as partes vão ganhar mais segurança em relação aos cálculos da rescisão do contrato de trabalho uma vez que serão realizados por um sistema único e confiável", avalia a coordenadora.
Ao ressaltar o caráter opcional da utilização do Sistema, Polcheira ressalta que o HomologNet vale apenas para a Assistência realizada no âmbito do MTE, garantida a preferência sindical quando houver sindicato representante da categoria do trabalhador.
Sistema - Para orientar os empregadores na utilização do HomologNet, foi preparado o Tutorial do HomologNet, em formato web e um arquivo em PDF com perguntas e respostas visando esclarecer as dúvidas mais freqüentes, e atualizado periodicamente. Além disso, o interessado também poderá solicitar à SRTE mais próxima de sua base territorial, orientações, cursos, ou palestras a respeito do sistema, que serão oferecidos gratuitamente.
Histórico - O HomologNet começou a ser desenvolvido em 2007 a partir de uma determinação do ministro Carlos Lupi, ao constatar a dificuldade de atendimento, em tempo hábil, da demanda da Assistência. Em junho deste ano Lupi lançou o Projeto Piloto do HomologNet implantado inicialmente na SRTE/DF, SRTE/PB, SRTE/TO, SRTE/RJ e SRTE/SC.
Assistência - Quando do pagamento e recebimento de verbas devidas ao empregado pela extinção de contrato de trabalho é exigida a formalidade da Assistência para conferir validade jurídica à ação. Inicialmente, a Assistência na extinção do contrato de trabalho - prevista no art. 500 da CLT - só era exigida nos casos em que o trabalhador gozava de estabilidade. Desde de 1962 a formalidade se tornou obrigatória na rescisão de todo contrato de trabalho extinto após um ano de vigência.
Fonte: Ministério do Trabalho e EmpregoSecretaria de Relações do Trabalho (SRT)
12 novembro 2010
Indenização de gestante é contada a partir da dispensa
ajuizamento da ação, como havia sido decidido na primeira instância. A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho resolveu que a sentença que determinou o início do pagamento da indenização somente a partir do dia do ajuizamento da reclamação trabalhista afrontou literalmente a lei que veda a dispensa imotivada de empregada gestante - artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Vencido o relator, a maioria dos ministros da SDI-2 entendeu que o marco inicial é a data da demissão. A 90ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reconheceu à empregada gestante o direito à indenização compensatória, correspondente aos salários e demais efeitos legais, mas determinou que o pagamento fosse feito desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista até o término da estabilidade provisória em 30/06/2006. Inconformada com o marco inicial estabelecido na primeira instância, a trabalhadora ajuizou a ação rescisória pretendendo invalidar a sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido. Por recurso ordinário em ação rescisória interposto ao TST, a trabalhadora alegou que a indenização compensatória a que as empregadoras foram condenadas a pagar é devida desde a dispensa imotivada. Para isso, utilizou como fundamentos a Súmula 244 e o artigo 10, II, “b”, do ADCT. Ao analisar o recurso, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, afastou a possibilidade de rescisão pela Súmula 244 por não constituir preceito de lei. Quanto ao outro fundamento, o relator entendeu que o artigo 10, II, “b”, do ADCT não se refere, de forma literal, explícita, ao marco inicial do pagamento da indenização. Por essa razão, o ministro Caputo Bastos considerou, então, ser inviável o reconhecimento de afronta literal ao dispositivo e a consequente rescisão da sentença da 90ª Vara de SP. Para a maioria da SDI-2, porém, a norma é pertinente e possibilita a rescisão. A divergência foi aberta pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que havia pedido vista regimental em 5 de outubro. Norma pertinente Ao expor seu voto para julgar procedente o pedido de rescisão, condenando as empresas ao pagamento de indenização a partir da data da dispensa, o ministro Vieira de Mello ressaltou, referindo-se ao artigo 10, II, “b”, do ADCT, que “o preceito constitucional assegura à empregada gestante meios para sua subsistência e do nascituro, desde a concepção até cinco meses após o parto, vedando a sua dispensa do emprego”. O ministro acrescentou, ainda, que a indenização “não é um direito independente da garantia de emprego assegurada à gestante de modo a exigir uma norma específica regulamentadora, mas apenas uma forma de retribuir os direitos da gestante e do nascituro quando inviabilizada a reintegração no emprego em face do transcurso do período estabilitário”. Segundo o ministro Antônio José de Barros Levenhagen, que votou com a divergência, a norma é pertinente à questão apresentada pela trabalhadora. Para o ministro, os efeitos pecuniários da indenização não podem ser limitados à propositura da reclamação, por “diminuir a expressão patrimonial da indenização”. O ministro Barros ressaltou que o direito é contemporâneo à concepção e que não se exige que a trabalhadora dê conhecimento ao empregador da gravidez, destacando que “a própria empregada pode ignorar, logo nos primeiros dias, que esteja grávida”. De acordo com o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, “há alusão suficiente na norma - o artigo 10, II, “b”, do ADCT - a autorizar o corte rescisório”. Por fim, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST e que presidia naquele momento a sessão, também acompanhou o entendimento do ministro Vieira de Mello. Para o ministro Dalazen, se é “nulo o ato jurídico da despedida imotivada da empregada gestante, há que se repor as partes ao status quo anterior à prática desse ato, seja pela reintegração ou, quando não viável mais a reintegração, pela indenização a partir do ato que gerou a nulidade, correspondente, no caso, à despedida imotivada”. A SDI-2, então, por maioria, vencido o relator, ministro Caputo Bastos, julgou procedente a pretensão e, em juízo rescisório, condenou as empresas ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade da gestante desde a dispensa imotivada da autora até cinco meses após o parto. O ministro Vieira de Mello redigirá o acórdão.Terceirizado consegue vínculo de emprego com a Telemar
a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um empregado terceirizado que pediu o reconhecimento de vinculo empregatício com a Telemar Norte Leste S. A., em Minas Gerais. Ele atuava na área de reparo, manutenção e instalação de linhas telefônicas e internet – área fim da empresa – e entendia que deveria ter o vínculo de emprego reconhecido judicialmente. Como o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) decidiu pelo indeferimento do seu pedido, recorreu à instância superior e conseguiu a reforma da decisão. Ao examinar o recurso na Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, manifestou que a terceirização integra a realidade do mundo globalizado e é cada vez mais utilizada como meio de incremento da eficiência da produção. Segundo o relator, a terceirização “tem origem na transferência da responsabilidade por um serviço de uma empresa para outra” e tem dado muito trabalho aos profissionais do direito quando procuram equacionar o conceito de atividade-fim e atividade-meio. Explicou: a atividade-meio é aquela que auxilia a empresa a cumprir o seu objeto principal. A atividade-fim é o objetivo principal da empresa, a atividade sem a qual ela não existe. O relator destacou que embora defenda a terceirização de atividade-fim, como no caso, reformava a decisão regional, diante do entendimento já pacificado no TST que a considera ilegal “quando o trabalho a ser efetuado pela prestadora de serviços está vinculado à atividade fim da empresa”. É o que estabelece a Súmula 331, I, em face do disposto no artigo 2º da CLT. (RR - 78200-55.2009.5.03.0112).11 novembro 2010
Crimes contra a Seguridade Social

Apropriação indébita previdenciária
"Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional"
Pena: reclusão de 2 a 5 anos, e multa
Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
- recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurado, a terceiros ou arrecadada do público;
- recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
- pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência;
É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
- tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
- o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Inserção de dados falsos em sistema de informações
" Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano"
Pena - reclusão de 2 a 12 anos, e multa.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Pena - detenção de 3 meses a 2 anos, e multa.
As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Sonegação de contribuição previdenciária
"Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
- omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
- deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
- omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias"
Pena - reclusão de 2 a 5 anos, e multa
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Inviolabilidade dos segredos
Pena - detenção de 1 a 4 anos, e multa.
Falsidade documental
" Quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública"
Pena - reclusão de 2 a 6 anos, e multa.
Falsidade de documento público
" Quem insere ou faz inserir:
- na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante à previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
- na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
- em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado".
Pena - reclusão de 2 a 6 anos, e multa.
Violação de sigilo funcional
"Incorre quem:
- permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, ou acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
- se utiliza, indevidamente, do acesso restrito."
Pena - detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constituir crime mais grave.
04 novembro 2010
Alteração na Previdência Social
Destacamos:
o reembolso creche pago em conformidade com
a legislação trabalhista não integra a base de cálculo para contribuições previdenciárias, desde que devidamente comprovadas as despesas;
o enquadramento da empresa para fins de determinação da alíquota RAT (1%, 2% ou 3%) volta a ser realizado de acordo com a atividade econômica preponderante da empresa, ou seja, com base no Anexo V do Decreto 3.048, de 6-5-99 – RPS - Regulamento da Previdência Social ;
o instituto da retenção de 11% realizado na prestação de serviços com cessão de mão de obra, com seus devidos reflexos em emissão de nota fiscal, declaração na GFIP/SEFIP e compensação, passa a ser aplicado aos consórcios de empresas.
01 novembro 2010
DIÁRIAS DE VIAGENS
“As diárias recebidas destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de
alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, são isentas do imposto de renda, não se sujeitando, para efeito dessa isenção, ao teto fixado pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).
Base Legal: Lei 7.713, de 22-12-1988, art. 6º, inciso II; Decreto 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 39, inciso XIII; Parecer Normativo 10 COSIT, de 1992 e Solução de Consulta 96 SRRF 7ª RF, de 22-9-2010 - DO-U, de 21-10-2010.”
GFIP – Preenchimento
“Em se tratando de órgão público
, ocorre o fato gerador da obrigação previdenciária principal patronal relativamente à prestação de serviços com vínculo empregatício quando a remuneração for paga, devida ou creditada, e quanto à prestação de serviços por parte de contribuintes individuais (sem vínculo empregatício), quando a remuneração for paga ou creditada, entendendo-se, neste caso, como creditada a remuneração, na competência da liquidação do empenho, devendo esses fatos geradores serem informados nas GFIP relativas aos meses das competências dessas ocorrências.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, artigos 15, parágrafo único, 22, incisos I e III, 30, incisos I, alíneas “a” e “b”, parágrafo 2º, alínea II, e 32, inciso IV; artigo 4º da Lei nº 10.666, de 2003 – RPS aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999 (na redação atualizada até o Decreto 6.722, de 2008), artigos 12, inciso I, 201, incisos I e II, 216, inciso I, alínea “b”, e 225, inciso IV e parágrafo 2º; e Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, artigo 52, inciso III, alíneas “a” e “b”, e §§ 1º e 2º e Solução de Consulta 15 SRRF 3ª RF, de 16-9-2010 - DO-U, de 13-10-2010.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Isenção de Contribuições Previdenciárias
“A partir da vigência da Lei 12.101, de 2009, não se verifica a necessidade do requerimento do reconhecimento da isenção perante o sujeito passivo da relação tributária com o objetivo de demonstrar que atende aos requisitos exigidos pela legislação.
O § 11 do art. 206 do Decreto 3.048/99, foi expressamente revogado pelo Decreto 7.237, de 20-7-2010, portanto, não tem mais aplicabilidade no âmbito da Receita Federal do Brasil, quando da cisão ou desmembramento da pessoa jurídica de direito privado beneficente em gozo de isenção. Deve, porém, a entidade ser certificada e atender, cumulativamente, o que estabelece o art. 29 da Lei 12.101/2009.
Base Legal: arts. 22 e 23 da Lei 8.212, de 24-7-1991; art. 195, § 7º da Constituição Federal; art. 55 da Lei 8.212/1991; Art. 206 do Decreto 3.048/1999; Lei 12.101, de 27-11-2009 e Decreto 7.237, de 20-7-2010 e Solução de Consulta 28 SRRF 1ª RF, DE 10-8-2010 - DO-U, de 25-10-2010.”