
Isenção de Contribuições Previdenciárias
“A partir da vigência da Lei 12.101, de 2009, não se verifica a necessidade do requerimento do reconhecimento da isenção perante o sujeito passivo da relação tributária com o objetivo de demonstrar que atende aos requisitos exigidos pela legislação.
O § 11 do art. 206 do Decreto 3.048/99, foi expressamente revogado pelo Decreto 7.237, de 20-7-2010, portanto, não tem mais aplicabilidade no âmbito da Receita Federal do Brasil, quando da cisão ou desmembramento da pessoa jurídica de direito privado beneficente em gozo de isenção. Deve, porém, a entidade ser certificada e atender, cumulativamente, o que estabelece o art. 29 da Lei 12.101/2009.
Base Legal: arts. 22 e 23 da Lei 8.212, de 24-7-1991; art. 195, § 7º da Constituição Federal; art. 55 da Lei 8.212/1991; Art. 206 do Decreto 3.048/1999; Lei 12.101, de 27-11-2009 e Decreto 7.237, de 20-7-2010 e Solução de Consulta 28 SRRF 1ª RF, DE 10-8-2010 - DO-U, de 25-10-2010.”
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