Destacamos:
o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista não integra a base de cálculo para contribuições previdenciárias, desde que devidamente comprovadas as despesas;
o enquadramento da empresa para fins de determinação da alíquota RAT (1%, 2% ou 3%) volta a ser realizado de acordo com a atividade econômica preponderante da empresa, ou seja, com base no Anexo V do Decreto 3.048, de 6-5-99 – RPS - Regulamento da Previdência Social ;
o instituto da retenção de 11% realizado na prestação de serviços com cessão de mão de obra, com seus devidos reflexos em emissão de nota fiscal, declaração na GFIP/SEFIP e compensação, passa a ser aplicado aos consórcios de empresas.
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