A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo gerente de uma empresa que se recusou a entregar veículos penhorados para o pagamento de sentença trabalhista. A Seção seguiu o voto do relator, ministro Pedro Paulo Manus, segundo o qual a prisão civil do depositário infiel não tem caráter de pena, mas de coerção, com a finalidade de fazer cumprir a ordem de apresentação dos bens ou de seu equivalente em dinheiro.
Na ação trabalhista, a Dario Central de Peças Ltda. e a Dario Distribuidora de Peças Ltda. foram condenadas a pagar R$ 59.869,47 a um ex-empregado. Como o débito não foi quitado, foi determinada a penhora “online” de contas bancárias e a expedição de ofícios ao DETRAN e à Delegacia da Receita Federal para o levantamento de bens penhoráveis.
Na ação trabalhista, a Dario Central de Peças Ltda. e a Dario Distribuidora de Peças Ltda. foram condenadas a pagar R$ 59.869,47 a um ex-empregado. Como o débito não foi quitado, foi determinada a penhora “online” de contas bancárias e a expedição de ofícios ao DETRAN e à Delegacia da Receita Federal para o levantamento de bens penhoráveis.
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