A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto por Furnas Centrais Elétricas S. A. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que determinou a contratação de um candidato aprovado em concurso público para exercer na empresa a mesma função que já exerce na condição de terceirizado. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, rejeitou a argumentação da empresa de que o concurso se destinava apenas a formação de cadastro de reserva.
O ministro Walmir observou que, de fato, a aprovação em concurso, em si, não gera o direito à nomeação: exige-se, cumulativamente, que a aprovação se dê dentro do número de vagas e que se verifique a ordem de classificação. No caso, o relator constatou serem incontroversas tanto a aprovação quanto a existência de vagas, e lembrou que a decisão do TRT teve como fundamento a Súmula nº 15 do STF, que trata da preterição. Rejeitou, assim, a alegação de violação a dispositivos constitucionais e, ainda, as decisões supostamente divergentes apresentadas por Furnas, por serem inespecíficas.
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