A Resolução 847 CODEFAT, de 28-11-2019, (DO-U 1, de 29-11-2019), altera normas de pagamento do benefício do Seguro-desemprego para definir que:
a) o pagamento do Seguro-desemprego, em favor do trabalhador formal, pescador artesanal e
empregado doméstico, será efetuado mediante crédito em conta de titularidade do
beneficiário, sem qualquer ônus, não sendo mais creditado em Conta Simplificada
ou Conta Poupança.
b) quando o
trabalhador não identificar a conta de sua titularidade, será admitido o
pagamento do benefício nos canais acessíveis na Caixa;
A Resolução 847 CODEFAT/2019
entra em vigor de acordo com as seguintes datas:
– Seguro-desemprego –modalidade Formal: em 2-2-2020;
– Seguro-desemprego –modalidade Empregado Doméstico: em 2-4-2020;
– Seguro-desemprego –
modalidade Trabalhador Resgatado e Bolsa de Qualificação Profissional: em
2-6-2020; e
– Seguro-desemprego – modalidade Pescador Artesanal: em 2-8-2020.
Os dados necessários
ao pagamento do benefício por meio de crédito em conta, de titularidade do
trabalhador, serão por ele informados e não acarretarão responsabilidade à
União.
O pagamento do
benefício nos canais acessíveis na CAIXA, quando o trabalhador não identificar
conta de sua titularidade.
Os pagamentos
efetuados pela CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação em
documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar
à disposição durante o prazo de 5 anos.
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