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05 dezembro 2019

Motoristas Profissionais - Conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso


A Portaria 1.343, de 02-12-2019, (DO-U 1, de 03-12-2019), estabelece as condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.
As instalações sanitárias devem:
I - ser separadas por sexo;
II - possuir gabinetes sanitários privativos, dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento, além de cesta de lixo e papel higiênico;
III - dispor de lavatórios dotados de materiais para higienização e secagem das mãos;
IV - ser dotadas de chuveiros com água fria e quente;
V - seguir a proporção mínima de 1 gabinete sanitário, 1 chuveiro e 1 lavatório, por sexo, para cada 20 vagas ou fração, considerando a quantidade de vagas no estacionamento destinadas ao atendimento dos motoristas profissionais de transporte;
VI - ser providos de rede de iluminação; e
VII - ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e organização.
Não é permitida a utilização de banheiros químicos.
Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:
I - ser individuais;
II - ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento;
III - possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso; e
IV - dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha.
Os ambientes para refeições, quando existirem, podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral, devendo sempre:
I - ser dotados de mesas e assentos;
II - ser mantidos em adequadas condições de higiene, limpeza e conforto; e
III - permitir acesso fácil às instalações sanitárias e às fontes de água potável.
É permitido que os usuários dos locais de espera, de repouso e de descanso utilizem a própria caixa de cozinha ou equipamento similar para preparo de suas refeições, desde que em local que não comprometa as condições de segurança do estabelecimento.
Água potável:
Deve ser disponibilizada, gratuitamente, em quantidade suficiente, por meio de copos individuais ou bebedouro de jato inclinado ou outro equipamento similar que garanta as mesmas condições.
Local de espera, de repouso e de descanso:
Deve conter sinalização informando as áreas destinadas ao estacionamento de veículos, bem como a indicação da localização das instalações sanitárias e, quando existirem, dos ambientes de refeição, bem como deve ter vigilância ou monitoramento eletrônico.
O local de espera, de repouso e de descanso que exija dos usuários pagamento de taxa para permanência do veículo deve ser cercado e possuir controle de acesso.
É proibido o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nos locais de espera, de repouso e de descanso, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados.
Prazo para adaptação:
Os locais de espera, de repouso e de descanso terão o prazo de ano, a contar de 03/12/2019, para se adequarem ao fornecimento de água quente para banho, e, no que se refere ao dimensionamento de chuveiros.

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