A Portaria 1.343, de 02-12-2019, (DO-U 1, de 03-12-2019), estabelece as
condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera,
de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário
de passageiros e de cargas.
As instalações sanitárias
devem:
I - ser
separadas por sexo;
II -
possuir gabinetes sanitários privativos, dotados de portas de acesso que
impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento, além de cesta de lixo e
papel higiênico;
III -
dispor de lavatórios dotados de materiais para higienização e secagem das mãos;
IV - ser
dotadas de chuveiros com água fria e quente;
V - seguir
a proporção mínima de 1 gabinete sanitário, 1 chuveiro e 1 lavatório, por sexo,
para cada 20 vagas ou fração, considerando a quantidade de vagas no
estacionamento destinadas ao atendimento dos motoristas profissionais de
transporte;
VI - ser
providos de rede de iluminação; e
VII - ser
mantidas em adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e
organização.
Não é permitida a utilização de banheiros químicos.
Os compartimentos
destinados aos chuveiros devem:
I - ser
individuais;
II - ser
dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de
fechamento;
III -
possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das
águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso; e
IV -
dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha.
Os ambientes para refeições, quando existirem, podem ser de uso
exclusivo ou compartilhado com o público em geral, devendo sempre:
I - ser
dotados de mesas e assentos;
II - ser
mantidos em adequadas condições de higiene, limpeza e conforto; e
III -
permitir acesso fácil às instalações sanitárias e às fontes de água potável.
É
permitido que os usuários dos locais de espera, de repouso e de descanso
utilizem a própria caixa de cozinha ou equipamento similar para preparo de suas
refeições, desde que em local que não comprometa as condições de segurança do
estabelecimento.
Água potável:
Deve ser
disponibilizada, gratuitamente, em quantidade suficiente, por meio de copos
individuais ou bebedouro de jato inclinado ou outro equipamento similar que
garanta as mesmas condições.
Local de espera, de
repouso e de descanso:
Deve
conter sinalização informando as áreas destinadas ao estacionamento de
veículos, bem como a indicação da localização das instalações sanitárias e,
quando existirem, dos ambientes de refeição, bem como deve ter vigilância ou
monitoramento eletrônico.
O local de
espera, de repouso e de descanso que exija dos usuários pagamento de taxa para
permanência do veículo deve ser cercado e possuir controle de acesso.
É proibido
o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nos locais de espera, de
repouso e de descanso, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles
autorizados.
Prazo
para adaptação:
Os locais
de espera, de repouso e de descanso terão o prazo de ano, a contar de
03/12/2019, para se adequarem ao fornecimento de água quente para banho, e, no
que se refere ao dimensionamento de chuveiros.
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