Plenário modulou os efeitos da decisão, deixando claro que o entendimento não se aplica de forma retroativa.
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a exigência de intervenção sindical prévia em casos de demissão em massa se aplica apenas às demissões ocorridas após 14/6/2022, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 999435, em que a tese de repercussão geral foi fixada (Tema 638). A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração, na sessão virtual encerrada em 12/4.
Incerteza
No voto que prevaleceu no julgamento dos embargos, o ministro Luís Roberto
Barroso explicou que a repercussão geral da matéria fora reconhecida em março
de 2013, e o mérito do RE julgado em junho de 2022, sem a suspensão dos
processos sobre o tema. Com isso, nesse período, as empresas não tinham certeza
sobre a exigência de negociação coletiva para a dispensa em massa.
Embora o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fosse de que a negociação coletiva era imprescindível, a matéria não estava pacificada na Justiça do Trabalho, e Tribunais Regionais do Trabalho proferiram decisões que validavam dispensas coletivas apesar da ausência de intervenção sindical.
A aplicação retroativa da tese de julgamento imporia ônus desproporcional aos empregadores, também, por não haver expressa disposição legal ou constitucional que impusesse o requisito.
Fonte: STF
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