No exercício da função de gerente, o simples fato de portar celular da empresa não assegura ao empregado direito ao pagamento de horas de sobreaviso – mesmo com a divulgação sistemática do número em anúncios. É o que entendeu o Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que havia concedido a vantagem a um gerente de empresa administradora de cemitério. O entendimento, da Quarta Turma, foi mantido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
O trabalhador foi contratado pela Emedaux Administração e Participação Ltda., onde permaneceu durante nove anos e chegou ao posto de gerente do Cemitério e Parque Jardim da Paz, em Florianópolis. Após ser demitido, readmitido e novamente dispensado no período de cinco meses, ele ajuizou ação em que buscava o reconhecimento de unicidade contratual (por entender que sua primeira demissão fora forjada, na medida em que foi “recontratado”), pagamento de comissões, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e sobreaviso, entre outras verbas.
O trabalhador foi contratado pela Emedaux Administração e Participação Ltda., onde permaneceu durante nove anos e chegou ao posto de gerente do Cemitério e Parque Jardim da Paz, em Florianópolis. Após ser demitido, readmitido e novamente dispensado no período de cinco meses, ele ajuizou ação em que buscava o reconhecimento de unicidade contratual (por entender que sua primeira demissão fora forjada, na medida em que foi “recontratado”), pagamento de comissões, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e sobreaviso, entre outras verbas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário