A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, considerou nula a dispensa imotivada de uma advogada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A empresa terá que reintegrar a empregada e pagar-lhe os salários e vantagens correspondentes ao período do afastamento até o seu efetivo retorno ao trabalho. O pedido tinha sido indeferido tanto na vara do trabalho quanto no TRT.
A advogada ingressou na ECT, por meio de concurso público, em junho de 1994. Ela era militar da Aeronáutica e pediu seu desligamento para assumir o novo emprego público. Disse que, após ter feito pedidos de equiparação salarial com advogados lotados no Estado de São Paulo, foi dispensada da empresa, sem justa causa, em julho de 1997. Em julho de 1999 ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando declaração de nulidade do ato de dispensa e reintegração ao emprego com pagamento dos salários desde a data da dispensa até a efetiva reintegração
A advogada ingressou na ECT, por meio de concurso público, em junho de 1994. Ela era militar da Aeronáutica e pediu seu desligamento para assumir o novo emprego público. Disse que, após ter feito pedidos de equiparação salarial com advogados lotados no Estado de São Paulo, foi dispensada da empresa, sem justa causa, em julho de 1997. Em julho de 1999 ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando declaração de nulidade do ato de dispensa e reintegração ao emprego com pagamento dos salários desde a data da dispensa até a efetiva reintegração
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