A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco ABN Amro Real S. A. do pagamento de multa por atraso na quitação de verbas rescisórias a uma ex-empregada que teve seu vínculo reconhecido diretamente com o banco por meio de sentença judicial, obtendo as vantagens previstas nos instrumentos coletivos dos bancários. A multa estava prevista na convenção coletiva da categoria, e com base nisso a Justiça do Trabalho de Pernambuco havia condenado o banco a seu pagamento. A Quarta Turma, porém, seguindo o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, aplicou analogicamente ao caso a jurisprudência do TST relativa ao artigo da CLT que prevê multa em caso semelhante. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 351 da SDI-1, a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT só é cabível quando não há controvérsia sobre o direito ao recebimento das verbas rescisórias – o que não é o caso quando o vínculo de emprego é decidido judicialmente.
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Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
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