A culpa é do trabalhador, que deixou o quebra-vento aberto, alega o empregador. A culpa é do empregador, diz o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porque não zelou quanto ao ambiente de trabalho do empregado, que trabalhava em caminhão cegonha e foi atingido em seu olho esquerdo por objeto que passou pela janela e, em conseqüência, provocou a perda da visão. A indenização estipulada pelo Regional é de R$ 150 mil. Toda essa discussão chegou à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão do TRT de Minas Gerais. Ao negar provimento ao agravo de instrumento do empregador, que buscava cancelar a condenação, a Sexta Turma fez com que continuasse valendo o acórdão regional. O TRT/MG julgou que o acidente ocorreu porque o empregador não promoveu a redução do risco físico, com a instalação de ar-condicionado que atenuasse o calor do empregado, considerando-se que o caminhão cegonha é o ambiente de trabalho do caminhoneiro. O Tribunal Regional citou a Constituição Federal, que prevê, em seu artigo 7º, XXII, que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
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- Armênio Ribeiro
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- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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