– Enquadram-se na situação prevista no § 2º do artigo 219 do RPS osseguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
I – limpeza, conservação e zeladoria;
II – vigilância e segurança;
III – construção civil;
IV – serviços rurais;
V – digitação e preparação de dados para processamento;
VI – acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
VII – cobrança;
VIII – coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
IX – copa e hotelaria;
X – corte e ligação de serviços públicos;
XI – distribuição;
XII – treinamento e ensino;
XIII – entrega de contas e documentos;
XIV – ligação e leitura de medidores;
XV – manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
XVI – montagem;
XVII – operação de máquinas, equipamentos e veículos;
XVIII – operação de pedágio e de terminais de transporte;
XIX – operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão;
XX – portaria, recepção e ascensorista;
XXI – recepção, triagem e movimentação de materiais;
XXII – promoção de vendas e eventos;
XXIII – secretaria e expediente;
XXIV – saúde; e
XXV – telefonia, inclusive telemarketing.
Base Legal: Lei 8.212/1991, art. 31, caput, e § 4º; Decreto 3.048/ 1999, artigo 219, § 2º; Instrução Normativa 971 RFB/2009 artigos. 117 a 119 e Solução de Consulta 78 SRRF 9ª RF, de 18-3-2010 (DO-U, de 6-4-2010)
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