A anotação na CTPS ou no registro de empregados da condição de trabalhador externo do recorrido não é requisito essencial para o enquadramento no artigo 62, I, da CLT, sendo tal condição verificada de acordo com a realidade praticada.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica dos precedentes da SBDI-1. Sendo assim irrelevante ter a recorrente atendido a formalidade exigida no inciso I do artigo 62 da CLT, infirma-se a propalada afronta a esse dispositivo pelo deferimento das horas extras, diante do registro do Regional de que havia possibilidade efetiva de controle da jornada do recorrido por meio do sistema “responder”, matiz fático insuscetível de reexame por esta Corte, na esteira da Súmula 126 do TST. Os julgados paradigmáticos, por sua vez, afiguram-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST, visto que nenhum deles se reporta à peculiaridade que o fora no acórdão recorrido de as atividades externas do empregado estarem sujeitas ao controle pelo sistema “responder”. Recurso não conhecido. (TST – 4ª Turma – Recurso de Revista 361.700-37.2007.5.09.0662 – Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen – DJT de 3-12-2010).
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