A isenção tributária prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 (que trata dos proventos de aposentadoria ou pensão dos portadores de doenças graves) não se aplica às parcelas percebidas em ação trabalhista.
A isenção não se aplica às parcelas percebidas em ação trabalhista, mas ao disposto na Súmula 368, item II do TST. O ministro afirmou que a isenção é apenas para os proventos que o aposentado recebe, para livrar o montante dos encargos financeiros com os tratamentos médicos de que necessita, e, ainda, para “assegurar maior tranquilidade ao aposentado, de forma que se diminuam os sacrifícios a que está sujeito em decorrência da enfermidade”, concluiu. (RR-410400.06.2004.5.12.0035)
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