O Ato
Declaratório Interpretativo 42 RFB, de 15-12-2011, disciplina como deve ser
recolhida a contribuição previdenciária incidente sobre o 13º Salário para as
empresas que estão substituindo a contribuição previdenciária patronal de 20%,
calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado
empregado e trabalhador avulso, pela tributação sobre o faturamento.
Pela norma
baixada pela Receita Federal, o valor de 1/12 do 13º salário de segurados
empregados e trabalhadores avulsos referente à
competência dezembro/2011 não sofrerá incidência da contribuição
previdenciária patronal tendo em vista a substituição, a partir de 1-12-2011,
pela contribuição sobre o valor da receita bruta.
Sobre o
saldo do valor do 13º salário relativo às competências anteriores a
dezembro/2011, incidirão as contribuições a cargo das empresas
- 2,5%, para as empresas que prestam
exclusivamente os serviços de TI - Tecnologia da Informação e TIC - Tecnologia
da Informação e Comunicação; e
- 1,5%, para as empresas que fabriquem
produtos como: vestuários e acessórios, móveis e calçados.
São
os seguintes códigos de receita a serem utilizados no preenchimento de DARF -
Documento de Arrecadação de Receitas Federais :
a) 2985 - Contribuição Previdenciária
Sobre Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da
Informação - TI e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; e
b) 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta -
Demais.
Base Legal: Ato Declaratório
Executivo 86 Codac, de 1-12-2011 e Ato Declaratório Interpretativo
42 RFB, de 15-12-2011
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