“Para fatos
geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2008, o prazo para
recolhimento do IRRF incidente sobre o décimo terceiro salário é até o último
dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato
gerador. O fato gerador do IRRF incidente sobre o décimo terceiro salário
ocorre na sua quitação. Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o mês
da rescisão do contrato de trabalho, ou o mês do pagamento acumulado a título
de 13º salário. Ocorrida a quitação em mês anterior ao mês de dezembro,
considera-se ocorrido o fato gerador e o recolhimento do IRRF deve ser efetuado
até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente. Caso a
remuneração do mês de dezembro seja diferente do valor já pago a título de
décimo terceiro salário, deve-se fazer novo cálculo da gratificação e, sendo o
caso, reter a diferença do imposto e efetuar o seu recolhimento até o último
dia útil do segundo decêndio do mês de janeiro.
Fundamentação legal: Lei 4.090, de 1962, art. 1º; Lei 4.749, de
1965, art. 1º; Lei 5.172, de 1966, arts. 43, 44, 45, 96 e 100; Lei Nº 7.959, de
1989, art. 5º; Lei 8.134, de 1990, art. 16; Lei 8.981, de 1995, art. 83; Lei 11.196,
de 2005, arts. 70 e 133; Lei 11.933, de 2009, art. 5º; IN 15 SRF, de 2001,
arts. 7º e 58, e Parecer 483 CST/SIPR, de 1991 e Solução de Consulta 77 SRRF 7ª
RF, de 5-10-2011.”
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