Um ajudante de produção que trabalhava na fabricação de pneus, manuseando óleo, graxa e pó preto, receberá como horas extras os 30 minutos que gastava, após o término da jornada, para tomar banho e remover os solventes.
Ao examinar recurso de revista do trabalhador para o TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou que o Tribunal já firmou entendimento, na Súmula 366, de que se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, e que não serão descontadas nem computadas como horas extras as variações de até 5 minutos no horário no registro de ponto, observado o limite máximo de 10 diários.
Ultrapassando esse limite, considera-se como extra o total que exceder a jornada normal. Processo: RR-220500-02.2007.5.15.0007
Fonte:TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário