O Parecer Normativo 3 RFB, de 21-11-2012, definiu a abrangência da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta instituída pelos artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011, substitutiva da contribuição previdenciária patronal de 20%, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.
A RFB concluiu que:
a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011, compreende:
- a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;
- a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e
- o resultado auferido nas operações de conta alheia;
b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere a letra "a" os valores relativos:
- à receita bruta de exportações;
- às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
- ao IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando incluído na receita bruta; e
- ao ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
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