“1. A base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei 12.546, de 2011, é representada pela receita bruta decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei 6.404, de 1976, e com exclusão das seguintes importâncias:
a) das vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos;
b) da receita bruta de exportações;
c) da receita bruta decorrente de transporte
internacional de carga;
d) do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI,
se incluído na receita bruta;
e) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens
ou do prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
2. Numa empresa industrial, os juros recebidos
quando não resultantes da atividade de venda de bens que constitua seu objeto,
bem como os descontos obtidos e os rendimentos auferidos
em aplicações financeiras de renda fixa não integram
a receita bruta por configurarem receitas financeiras.
3. Os juros cobrados dos clientes nas vendas a prazo
de bens compõem a receita bruta, pois representam um complemento do preço de
venda.
4. As variações monetárias dos direitos de crédito e
das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou
coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual,
são consideradas receitas ou despesas financeiras, conforme
o caso, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária
substitutiva.
Base Legal: Lei 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º;
Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 12; Decreto 3.000, de 1999 (RIR/99), arts.
279, 373, 375, 377 e 378; Parecer Normativo 3 RFB, de 2012.
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