A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
A Lei 12.812, de 16-5-2013, acrescentou o artigo
391-A a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
5.452, de 1-5-43, para tratar da estabilidade provisória da gestante no curso
do aviso-prévio trabalhado ou indenizado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário