A Lei Complementar 142, de 8-5-2013, que regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS - Regime Geral de Previdência Social.
Segundo a Lei Complementar, para o reconhecimento do direito à aposentadoria, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência observa as seguintes condições:
a) aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
A Lei Complementar 142/2013, que entra em vigor após 6 meses de sua publicação, prevê que o Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve.
O grau de deficiência será atestado por perícia própria do INSS e a contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
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