A Medida Provisória 612/2013, que, dentre outras normas, ampliou o rol de setores da economia sujeitos à desoneração da folha de pagamento, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1-8-2013.
A MP 612/2013 desonerava, a partir de 1-8-2013, as empresas que fabricam absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes que passariam a recolher a alíquota de 1% sobre a receita bruta, bem como, a partir de 1-1-2014, com a alíquota de 2%, entre outros, as empresas dos seguintes setores:
a) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
b) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; e
c) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
Da mesma forma, a MP 612/2013 determinou a contribuição, a partir de 1-1-2014, com a alíquota de 1% sobre a receita bruta, entre outras, as empresas dos seguintes setores:
a) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
b) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
c) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 ; e
d) jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Apesar da perda da eficácia da MP 612/2013, a Lei 12.844/2013 já havia incorporado os benefícios da desoneração da folha de pagamento para os setores mencionados anteriormente, mantendo, inclusive, o mesmo prazo de vigência.
Base legal: Ato Declaratório 49, de 6-8-2013
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