O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da segunda vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação com carga horária mínima de 160 horas.
Base legal: Decreto 8.118, de 10-10-2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário