Os empregadores/empresas contribuem anualmente para o sindicato
representativo da respectiva categoria econômica. Apesar de a Constituição
Federal estabelecer que a associação sindical é de livre arbítrio, a
contribuição anual continua sendo obrigatória e regulada pela CLT –
Consolidação das Leis do Trabalho.
O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores deve ser
efetuado no mês de janeiro de cada ano.
Contribuição Sindical Patronal é o encargo devido pelas
empresas, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais,
organizados em firma ou empresa, empregadores rurais, entidades ou
instituições, ao Sindicato representativo da categoria econômica.
O recolhimento deve ser realizado para Sindicato da respectiva categoria
econômica, através de qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da
Caixa – Caixa Econômica Federal (agências, unidades lotéricas, correspondentes
bancários e postos de autoatendimento).
Empresas inscritas no SIMPLES
As empresas enquadradas no Simples Nacional não são obrigadas ao
recolhimento da contribuição sindical patronal.
O Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.033, de 15-9-2010, decidiu que as empresas enquadradas no Simples Nacional permanecem isentas do recolhimento de contribuição sindical patronal.
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