A certificação das entidades beneficentes de
assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social
com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social,
saúde ou educação.
Os requerimentos de concessão da certificação e de
sua renovação deverão ser protocolados junto aos Ministérios da Saúde, da
Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme a área de
atuação preponderante da entidade, acompanhados dos documentos necessários.
Será certificada a entidade legalmente constituída
e em funcionamento regular há, pelo menos, 12 meses, imediatamente anteriores à
data de apresentação do requerimento.
O direito à isenção das contribuições sociais
somente poderá ser exercido pela entidade a partir da data da publicação da
concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, desde que atendidos
cumulativamente os requisitos previstos na Lei 12.101, de 27-11-2009;
Os Ministérios certificadores deverão implementar
sistema informatizado próprio para protocolo de requerimentos de concessão e
renovação da certificação, no prazo de 180 dias, a contar de 26-5-2014.
Base legal: Decreto 8.242, de 23-5-2014
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