A ordem jurídica protege a honra e a
imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do
trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na
dignidade humana e nos valores sociais do trabalho – artigos 1º, incisos III,
IV; 5º, inciso X, e 170, caput, da Constituição Federal. A reparação civil do
dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial
ou extra-patrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja
evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento
do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. A prova em face do ato
antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim de
que a compensação se faça justa e proporcional. Considerando que a utilização
de sanitário decorre de necessidades biológicas fundamentais, normalmente
involuntárias, e inerentes ao ser humano, é evidente que a falta de local
adequado a sua satisfação, constitui conduta que foge ao razoável, na medida
que desprestigia a dignidade da pessoa humana. Indenização cabível, com lastro
nos artigos 186, 187, 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da
Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a
extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social
do caso, que envolve condições degradantes de trabalho.
Decisão: Publ. em 28-10-2014
Recurso: RO 2016-34.2013.5.06.0371
Relator: Rel. Convocado Juiz Antônio
Wanderley Martins
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