A Circular 696 Caixa, de 27-10-2015, que estabelece os procedimentos de contingência referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico.
Na impossibilidade de utilização do eSocial para realização do recolhimento unificado, por meio do DAE - Documento de Arrecadação do eSocial, devido pelo empregador doméstico, relativo à competência outubro/2015, a Caixa acatará o recolhimento específico do FGTS (8% e 3,2%) por meio da GRF Internet Doméstico.
No caso de recolhimento rescisório, nas rescisões ocorridas até a disponibilização do evento desligamento e DAE Rescisório, o empregador doméstico deverá recolher os valores devidos utilizando a GRRF Internet Doméstico.
Na impossibilidade de utilização do eSocial para realização do recolhimento unificado, por meio do DAE - Documento de Arrecadação do eSocial, devido pelo empregador doméstico, relativo à competência outubro/2015, a Caixa acatará o recolhimento específico do FGTS (8% e 3,2%) por meio da GRF Internet Doméstico.
No caso de recolhimento rescisório, nas rescisões ocorridas até a disponibilização do evento desligamento e DAE Rescisório, o empregador doméstico deverá recolher os valores devidos utilizando a GRRF Internet Doméstico.
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